Confira nossos posts

Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual

Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual

No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

Ver mais
Ex-conselheiro sem ato de gestão não responde por obrigação de empresa

Ex-conselheiro sem ato de gestão não responde por obrigação de empresa

Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe instrumento jurídico que permite afastar a responsabilidade de um ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa por dívidas contraídas pela empresa.

O ex-funcionário foi condenado ao pagamento da dívida, porém, o tribunal considerou que apesar dele ter atuado como conselheiro fiscal, não tinha poderes para assinar ou realizar atos de gestão pela empresa.

No caso em questão, além da má administração, também foi considerada a insolvência da empresa, ou seja, estavam sem recursos para pagar as dívidas. Essa situação destaca a importância de estabelecer procedimentos internos sólidos em uma empresa e compreender os direitos e responsabilidades associados a essas relações. Recomenda-se sempre buscar orientação jurídica especializada em assuntos empresariais para assegurar que a questão seja tratada de maneira profissional e conforme a legislação vigente.

Ver mais
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a um empregado marítimo.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a um empregado marítimo.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a marítimo, cujas férias eram incluídas no seu período de 180 dias de folga em terra. No caso, ele trabalhava na Alianca Navegacao e Logística Ltda., como eletricista, no sistema 1X1, 180 dias embarcados, em trabalho nos navios, e 180 dias em terra, em repouso. De acordo com o Marítimo, as normas das convenções coletivas realmente autorizam a empregadora a conceder folgas e férias juntas, nos 180 dias, no caso. Mas, de acordo ainda com o ex-empregado, esse regime de trabalho especial, ainda que exista em norma coletiva, não poderia ser considerado válido, pois, além de atentar contra o art. 611-B da CLT, suprime um direito constitucional (inciso XVII do art. 7º da CF)". Entretanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, na prática, a empresa, ao adotar a proporcionalidade 1x1, faz com que um dia de trabalho corresponda a um dia de folga. Esse regime, para o desembargador, é “mais benéfico (para o empregado) do que o regime de trabalho comum”, pois permite que ele “usufrua de 180 dias de repouso por ano (150 dias de ‘folga marítima’ + 30 dias de ‘folga férias’ = 180 dias), com apoio na norma coletiva, a qual explicitamente autoriza o gozo de férias nos meses desembarcados, em conjunto com folgas”. Ainda, de acordo com o magistrado, “em harmonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (leading case: RE 599628), é evidente que as normas coletivas podem pactuar a ampliação de direitos trabalhistas, instituindo regime de descanso que assegura, além das férias anuais de 30 dias, mais 150 dias de folga por ano”. Por tudo isso, inexiste, no caso, violação ao art. 137 da CLT, “não cabendo falar em férias em dobro”. A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 1ª Vara de Trabalho de Natal. Origem da notícia: www.trt21.jus.br.

Ver mais
Holding Familiar: Quem realmente administra? O poder de decisão na gestão do patrimônio familiar

Holding Familiar: Quem realmente administra? O poder de decisão na gestão do patrimônio familiar

Holding Familiar: Quem Realmente Administra? O Poder de Decisão na Gestão do Patrimônio Familiar

As Holdings Familiares têm se destacado como uma estrutura empresarial estratégica para gerir o patrimônio e os negócios de famílias, garantindo a proteção e a continuidade do legado ao longo das gerações. No entanto, um aspecto frequentemente questionado é quem realmente administra e detém o poder de decisão dentro dessa estrutura complexa e multifacetada. Neste artigo, como um advogado especialista, explorarei as dinâmicas envolvidas na administração e no poder de decisão de uma Holding Familiar.

O Papel da Família Fundadora

Uma Holding Familiar é geralmente constituída pelos membros da família fundadora, que detêm o controle acionário e, portanto, têm a palavra final nas decisões estratégicas da empresa. Essa estrutura permite à família manter o controle sobre os ativos e os negócios, preservando os valores e objetivos que motivaram a criação da Holding.

A família fundadora geralmente ocupa posições-chave na administração, como presidentes, diretores e membros do conselho de administração, garantindo que suas vozes sejam ouvidas nas principais deliberações.

O Suporte de Profissionais Externos

Apesar de a família fundadora deter o controle acionário, é comum que ela busque o apoio de profissionais externos para auxiliar na gestão da Holding. Advogados, contadores, consultores e outros especialistas são frequentemente incorporados à equipe para trazer conhecimentos técnicos e objetividade nas decisões.

Esses profissionais podem ocupar cargos de direção ou integrar o conselho de administração, participando ativamente das discussões e contribuindo com suas habilidades especializadas.

As Delicadas Questões Familiares

No contexto de uma Holding Familiar, as dinâmicas familiares podem ser complexas e desafiadoras. Questões como sucessão, divisão de lucros e conflitos entre membros da família podem surgir, tornando a administração ainda mais delicada.

Nesses casos, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, que pode assessorar a família na criação de acordos de sócios ou protocolos familiares. Esses documentos estabelecem diretrizes claras para a administração e a tomada de decisões, evitando disputas futuras e garantindo a harmonia entre os membros da família.

Conclusão

A administração e o poder de decisão em uma Holding Familiar envolvem a participação ativa da família fundadora, que detém o controle acionário e é responsável por traçar a direção estratégica dos negócios. O suporte de profissionais externos é uma estratégia comum para agregar expertise e objetividade nas decisões.

Nas questões familiares, é fundamental buscar o apoio de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, que pode auxiliar na elaboração de acordos que garantam a harmonia e a continuidade do legado da família.

Em última análise, uma Holding Familiar bem administrada combina os valores e objetivos da família fundadora com o conhecimento técnico de profissionais especializados, resultando em uma estratégia sólida e sustentável para a gestão do patrimônio familiar.

Ver mais
ITCMD nos inventários: Entenda a importância do planejamento tributário com um advogado especialista

ITCMD nos inventários: Entenda a importância do planejamento tributário com um advogado especialista

ITCMD nos Inventários: Entenda a Importância do Planejamento Tributário com um Advogado Especialista

Quando se trata do processo de inventário, uma das questões tributárias mais relevantes é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Esse imposto incide sobre as heranças e doações e pode representar um impacto significativo no patrimônio familiar. Neste artigo, em parceria com um advogado especialista em tributário, abordaremos a importância do planejamento tributário nos inventários para garantir uma gestão financeira eficiente e redução da carga tributária.

O que é o ITCMD?

O ITCMD é um imposto estadual previsto na Constituição Federal que incide sobre a transmissão de bens ou direitos em razão do falecimento (causa mortis) ou por meio de doação. Cada estado brasileiro possui sua própria legislação e alíquotas para o ITCMD, o que pode gerar variações significativas nos valores pagos em cada caso.

A Importância do Planejamento Tributário

O planejamento tributário no contexto dos inventários é uma prática estratégica que visa minimizar o impacto do ITCMD sobre o patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. Através de análises detalhadas da situação patrimonial da família e das particularidades da legislação vigente, um advogado especialista pode identificar oportunidades para reduzir a carga tributária e garantir uma gestão financeira eficiente.

Inventário e Partilha: Oportunidades de Planejamento

Durante o processo de inventário e partilha, é possível realizar uma série de ações que ajudam a otimizar a tributação sobre a herança, tais como:

  1. Utilização de Isenções e Benefícios Fiscais:

Alguns estados preveem isenções ou benefícios fiscais para determinadas situações, como heranças de pequeno valor ou transmissões para instituições de caridade. É importante estar atento a essas oportunidades.

  1. Planejamento Patrimonial Antecipado:

Realizar um planejamento patrimonial antecipado pode permitir a adoção de medidas legais e estruturas societárias que facilitem a transmissão dos bens com menor impacto tributário.

  1. Cálculo e Recolhimento Corretos do ITCMD:

Um advogado especialista em tributário pode assegurar que o cálculo e o recolhimento do ITCMD sejam realizados de forma correta e dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, evitando multas e sanções.

  1. Alternativas para Redução do ITCMD:

Existem alternativas legais para reduzir o valor do ITCMD, como a doação de bens em vida, que podem ser exploradas com o auxílio de um profissional especializado.

Conclusão

O ITCMD nos inventários é um tema relevante e complexo, mas com um planejamento tributário adequado, é possível garantir uma gestão financeira eficiente e redução da carga tributária sobre o patrimônio familiar. Contar com a assessoria de um advogado especialista em tributário é fundamental para identificar oportunidades e tomar decisões informadas e seguras durante o processo de inventário e partilha.

Se você está enfrentando um processo de inventário ou deseja realizar um planejamento tributário para garantir a proteção e otimização do seu patrimônio, não hesite em buscar a orientação de um profissional especializado. O planejamento tributário é uma ferramenta poderosa para garantir a tranquilidade financeira de sua família e proteger o legado que você construiu ao longo da vida.

Ver mais
Operação de Holding Patrimonial: Estratégias para Alcançar Objetivos Específicos

Operação de Holding Patrimonial: Estratégias para Alcançar Objetivos Específicos

Este artigo explora a operação de uma holding patrimonial, destacando suas vantagens e abordando como essa estrutura pode ser adaptada para atender a objetivos específicos de clientes no âmbito patrimonial.

Definição de Holding Patrimonial:

Uma holding patrimonial é uma entidade criada com a principal finalidade de deter bens, propriedades e ativos financeiros, administrando-os de forma estratégica para garantir proteção, planejamento sucessório e benefícios fiscais. Diferentemente de uma holding empresarial, a holding patrimonial não está envolvida diretamente em operações comerciais.

Operação da Holding Patrimonial: Compreendendo o Processo

A operação de uma holding patrimonial segue um processo claro e estratégico, composto por etapas chave:

  1. Estabelecimento da Holding Patrimonial: Inicia-se pela criação da holding patrimonial como uma entidade jurídica independente. A definição da estrutura societária e do capital necessário são passos essenciais nesse estágio.

  2. Transferência de Ativos: A holding patrimonial adquire bens, propriedades e ativos financeiros, transferindo-os de forma organizada e legal para seu controle.

  3. Gestão e Proteção do Patrimônio: A holding patrimonial assume a responsabilidade pela administração dos ativos, protegendo-os de riscos financeiros e legais.

  4. Planejamento Sucessório: A holding patrimonial facilita a transmissão ordenada de patrimônio para herdeiros, minimizando conflitos e burocracia durante processos sucessórios.

  5. Otimização Tributária: Por meio de estratégias tributárias adequadas, a holding patrimonial pode proporcionar eficiência fiscal e redução de encargos.

Atendendo aos Objetivos Específicos:

A holding patrimonial oferece flexibilidade para se adaptar aos objetivos particulares de cada cliente. Abaixo estão alguns cenários em que a holding patrimonial é aplicável:

  1. Proteção de Patrimônio Pessoal: A holding patrimonial separa os ativos pessoais dos sócios, protegendo-os de problemas financeiros ou litígios.

  2. Planejamento Sucessório: Familiares podem utilizar a holding para planejar a transição do patrimônio entre gerações, garantindo continuidade e minimizando impasses.

  3. Gestão de Ativos Financeiros: Investidores podem centralizar a administração de seus ativos financeiros por meio da holding, simplificando a gestão e facilitando a distribuição de recursos.

  4. Benefícios Tributários: Estratégias tributárias inteligentes permitem que a holding patrimonial otimize a carga fiscal sobre os ativos sob sua administração.

  5. Proteção em Caso de Dívidas: A holding patrimonial contribui para isolar os ativos de eventuais dívidas empresariais ou pessoais.

Conclusão:

A holding patrimonial é uma ferramenta valiosa para a gestão estratégica de ativos e proteção patrimonial. Ao compreender os objetivos específicos de cada cliente, é possível adaptar a operação da holding patrimonial de forma a proporcionar segurança, eficiência tributária e tranquilidade no planejamento sucessório. Se busca uma abordagem sólida para gerir e proteger seu patrimônio, considere a holding patrimonial como uma solução estratégica

Ver mais
Newsletter - Reforma Tributária: Quais setores da economia receberão tratamento diferenciado?

Newsletter - Reforma Tributária: Quais setores da economia receberão tratamento diferenciado?

A reforma tributária é um tema complexo que requer a compreensão de que não existe um modelo ideal capaz de garantir benefícios para todos os envolvidos. Haverá custos financeiros e operacionais para determinados setores da economia, enquanto outros poderão usufruir de vantagens. Nesse sentido, apesar das limitações, é válido apresentar algumas diretrizes contidas no texto em discussão, o qual propõe a reestruturação do sistema tributário brasileiro.

A proposta estabelece que os dois tributos principais, o IBS e CBS, terão, no máximo, três alíquotas. Embora o percentual das alíquotas não esteja definido, propõe-se uma redução de 60% (ou seja, o valor recolhido será 40% da alíquota padrão) para determinados bens e serviços, como transporte, saúde, educação, produtos agropecuários, cesta básica, atividades artísticas e culturais. Além disso, sugere uma alíquota zero para medicamentos, Prouni e produtor rural pessoa física.

Uma outra questão interessante é a criação do Imposto Seletivo, que visa sobretaxar produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Em relação à Zona Franca de Manaus e ao Simples Nacional, ficou definido que as regras atuais serão mantidas.

Quanto às sociedades cooperativas, a fim de assegurar sua competitividade, a lei complementar definirá hipóteses em que o IBS não incidirá nas operações realizadas entre a cooperativa e os cooperados e entre cooperativas, bem como quando os créditos serão transferidos entre eles. Nesse caso, o regime específico será optativo.

No intuito de beneficiar o setor de serviços, ampliou-se a lista de atividades que receberão tratamento tributário específico. Isso inclui serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, restaurantes e aviação regional. Esses segmentos poderão ter alíquotas diferentes e regras próprias para abatimento de créditos tributários.

A lei deverá prever ainda regimes de tratamento específico, com alterações nas alíquotas, regras de creditamento, base de cálculo e a possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento para planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos (loterias), serviços financeiros e operações com bens imóveis.

Fique atento às discussões sobre a reforma tributária, pois essas mudanças terão um impacto significativo no seu negócio.

#ReformaTributária #SetoresEconômicos #MudançasTributárias

Ver mais
Decisão inédita na Justiça do Trabalho: juíza utiliza Netflix, Uber e iFood para localizar devedor insolvente

Decisão inédita na Justiça do Trabalho: juíza utiliza Netflix, Uber e iFood para localizar devedor insolvente

Introdução

A busca pela efetivação dos direitos trabalhistas muitas vezes se depara com desafios, especialmente quando o devedor se encontra em situação de insolvência financeira. Recentemente, uma decisão inédita na Justiça do Trabalho chamou a atenção ao utilizar plataformas digitais populares, como Netflix, Uber e iFood, como ferramentas para localizar um devedor insolvente. Essa abordagem inovadora demonstra o esforço do Poder Judiciário em adaptar-se às novas realidades tecnológicas e encontrar soluções criativas para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas. Neste artigo, discutiremos a origem do tema, os fundamentos legais envolvidos e a relevância dessa decisão para o âmbito jurídico trabalhista.

Origem do tema

Com o avanço da digitalização e o crescimento das plataformas digitais, cada vez mais informações pessoais e financeiras são disponibilizadas online. Diante desse contexto, a Justiça do Trabalho tem buscado explorar essas fontes de informação como meio de localizar devedores insolventes e garantir a efetivação dos créditos trabalhistas. A decisão em questão representa um marco nesse sentido, ao utilizar empresas amplamente conhecidas, como a Netflix, Uber e iFood, para obter informações relevantes sobre o devedor e seus meios de subsistência.

Fundamentos legais

A utilização das informações disponíveis em plataformas digitais para localizar devedores insolventes encontra respaldo em fundamentos legais. O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 212, estabelece que as partes devem cooperar com o juízo na busca pela verdade dos fatos, fornecendo as informações necessárias para a solução do litígio. Além disso, o artigo 774 do mesmo código autoriza o juiz a utilizar todos os meios legais para encontrar bens do devedor e garantir a satisfação do crédito. Nesse contexto, a decisão inédita na Justiça do Trabalho que utiliza plataformas como Netflix, Uber e iFood demonstra a aplicação desses fundamentos legais de forma atualizada e eficaz.

Relevância da decisão

A decisão em questão traz uma nova perspectiva para o âmbito jurídico trabalhista ao utilizar plataformas digitais populares como instrumentos de localização de devedores insolventes. Essa abordagem inovadora possibilita ao Judiciário obter informações atualizadas sobre o devedor, seus hábitos de consumo e meios de subsistência, o que pode ser fundamental para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ao explorar essas fontes de informação, o Poder Judiciário demonstra sua capacidade de adaptação às novas tecnologias e sua busca constante pela efetividade das decisões.

É importante ressaltar que a utilização dessas informações deve ser realizada com cautela, respeitando os direitos fundamentais do devedor, como a privacidade e o sigilo das informações. A obtenção dos dados deve ocorrer dentro dos limites legais e mediante autorização judicial, garantindo a legalidade e a segurança jurídica da decisão.

Conclusão

A decisão inédita na Justiça do Trabalho que utiliza plataformas como Netflix, Uber e iFood para localizar um devedor insolvente representa um avanço no âmbito jurídico trabalhista. Ao aproveitar as possibilidades oferecidas pela digitalização e pelas fontes de informação disponíveis online, o Poder Judiciário demonstra sua capacidade de adaptação e inovação. Essa decisão traz um novo horizonte para a efetivação dos créditos trabalhistas, permitindo ao Judiciário obter informações relevantes para localizar devedores insolventes. No entanto, é fundamental que a obtenção dos dados ocorra dentro dos limites legais e com respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos. Assim, essa decisão inédita destaca-se como um exemplo de como a Justiça do Trabalho pode utilizar as novas tecnologias para buscar soluções eficazes e justas no contexto das relações de trabalho.

Ver mais
Newsletter - Temporariedade das normas coletivas: vantagem ou desvantagem?

Newsletter - Temporariedade das normas coletivas: vantagem ou desvantagem?

Temporariedade das normas coletivas: vantagem ou desvantagem?

As normas coletivas são acordos entre sindicatos e empresas para complementar as leis trabalhistas ou estabelecer regras específicas. Mas, por quanto tempo essas regras devem valer?

A lei proíbe que as normas coletivas tenham validade por mais de dois anos. Além disso, em 27/05/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade das decisões que autorizavam o prolongamento dos efeitos de normas de acordos e convenções coletivas para além do prazo de sua vigência. Isso porque essas normas devem considerar as condições econômicas e sociais do momento no qual são acordadas, de modo que elas podem ficar desatualizadas com o tempo, prejudicando tanto os empregados, quanto os empregadores.

Um exemplo desse prejuízo foi visto no contexto da transição do trabalho presencial para o remoto, no qual percebeu-se a necessidade das normas coletivas serem ajustadas para refletir essa nova realidade.

Assim, essas normas são feitas para serem atualizadas, protegendo tanto os direitos dos empregados, quanto as necessidades das empresas. Para uma melhor adequação desses dispositivos, portanto, é importante contar com uma boa assessoria jurídica.

Ver mais
A Reforma Tributária e os impactos na cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Como o planejamento sucessório via holding pode ser uma alternativa.

A Reforma Tributária e os impactos na cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Como o planejamento sucessório via holding pode ser uma alternativa.

A aprovação do projeto da reforma tributária tem gerado discussões sobre possíveis mudanças na cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Uma das propostas é tornar o ITCMD progressivo, levando em consideração o valor da herança ou da doação. Essa medida visa promover a chamada 'capacidade contributiva', na qual aqueles que possuem um patrimônio mais elevado pagariam alíquotas mais altas ao transferi-lo para seus herdeiros ou beneficiários.

Além disso, atualmente, o ITCMD é cobrado no estado onde foi processado o inventário. Entretanto, a reforma propõe que o imposto seja cobrado no estado de domicílio da pessoa falecida. Essa medida tem como objetivo coibir a prática de realizar o inventário de bens móveis em estados com alíquotas menores, buscando reduzir a carga tributária sobre a transmissão do patrimônio.

Uma outra possível mudança é a cobrança do ITCMD em situações em que o doador ou falecido seja residente no exterior, ou quando o inventário é processado fora do Brasil. Atualmente, essas situações não podem ser tributadas devido à necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança, evitando conflitos de competência entre diferentes estados.

Diante dessas possíveis mudanças no cenário tributário, o planejamento sucessório via holding pode se tornar uma alternativa interessante para transferir bens diretamente da pessoa física para os herdeiros, mediante doação com reserva de usufruto. O ponto crucial nessa estratégia é que, no caso da holding, o imposto de doação incidirá sobre o valor das cotas e não sobre o valor total do patrimônio. Dessa forma, é fundamental que os interessados busquem orientação especializada para compreender todas as nuances e avaliar as melhores estratégias de acordo com seu perfil e objetivos.

Ver mais
STJ admite desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteger bem de família registrado em nome da sociedade

STJ admite desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteger bem de família registrado em nome da sociedade

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteger bem de família registrado em nome da sociedade empresária. A decisão foi tomada em um caso de ação monitória movida contra dois sócios de uma empresa, na qual foi reconhecido um débito de cerca de R$ 700 mil.

A credora requereu a penhora das quotas sociais dos executados, mas o capital social da sociedade empresária era integralizado por um imóvel avaliado em R$ 4 milhões, que funcionava como sede. Os sócios alegaram que o imóvel era a sua única residência, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora por entender que o imóvel não pertencia aos devedores, mas sim à pessoa jurídica.

O STJ, porém, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da empresa se comprovado que nele residam os sócios.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Empresário tem passaporte suspenso em razão de dívidas trabalhistas

Empresário tem passaporte suspenso em razão de dívidas trabalhistas

Um empregador com dívidas trabalhistas teve seu passaporte suspenso após realizar uma viagem internacional com a família. A medida foi determinada com o objetivo de coagir o pagamento do débito e o parecer foi da Seção Especializada em Execução (SEEX) do TRT da 4ª Região.

O desembargador João Batista de Matos Danda fundamentou sua decisão com base na ADI 5941 julgada pelo STF, que reconheceu a possibilidade do juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.

Assim, uma vez que, no caso em tela, houve diversas tentativas frustradas de localização de bens do devedor, o desembargador relator entendeu que seria injusto permitir que o executado não realizasse o pagamento de um baixo valor em dívida trabalhista enquanto viaja com sua família para destinos internacionais, reconhecidamente de custos elevados.

Após o julgamento, o devedor quitou a dívida e teve a suspensão do seu passaporte revogada, reforçando que a decisão do Tribunal foi efetiva e atingiu o objetivo desejado.

Esse caso, portanto, abre precedentes relevantes e demonstra a importância de uma boa assessoria jurídica trabalhista para evitar reclamações e execuções que atinjam não só a saúde financeira da empresa, mas os próprios sócios envolvidos.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
TRT-RN mantém demissão por justa causa de trabalhadora com atestado que publicou imagens dançando em festa

TRT-RN mantém demissão por justa causa de trabalhadora com atestado que publicou imagens dançando em festa

A demissão por justa causa de uma recepcionista, que postou vídeos no Instagram dançando em uma festa apenas uma semana após entregar um atestado de 30 dias, foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

O atestado apresentado pela ex-funcionária fazia referência a um trauma no tornozelo. No entanto, nas imagens, a recepcionista aparecia dançando e sem qualquer tipo de apoio ou imobilização no tornozelo, conforme concluiu o desembargador relator Bento Herculano Duarte Neto.

Para ele, o fato da ex-empregada se ausentar do serviço por um extenso período, devido a uma enfermidade que a impediria de ficar de pé por muito tempo, e, no início do afastamento, aparecer publicamente dançando em uma festa, sem qualquer tipo de cuidado ortopédico, configura mau procedimento. Não obstante, entendeu que não haveria tempo hábil nesse caso para alegar a completa recuperação.

Dessa forma, com tal conduta, a ex-funcionária incorreu em "quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sendo, portanto, válida a demissão por justa causa nos termos do art. 482, ‘b’, da CLT". Isso significa, pois, que a recepcionista apresentou uma conduta irregular e faltosa que não se enquadra em outras hipóteses mais específicas da legislação, mas que é grave o suficiente para tornar impossível a continuação do vínculo empregatício.

Assim, a decisão de manter a demissão por justa causa da recepcionista reforça a importância da conduta ética e responsável por parte dos empregados, principalmente quando se trata de alegações de saúde. Nesse sentido, a empresa contar com uma boa assessoria jurídica é imprescindível para saber como atuar em casos dessa natureza.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
TST: Não há discriminação na dispensa, quando o diagnóstico de doença grave é feito durante o aviso-prévio

TST: Não há discriminação na dispensa, quando o diagnóstico de doença grave é feito durante o aviso-prévio

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, entendeu que se a confirmação do diagnóstico de câncer do funcionário - doença considerada grave - ocorreu enquanto ele estava sob aviso-prévio, não há como considerar que se tratou de uma dispensa discriminatória em razão da doença, uma vez que, à época do comunicado de rescisão, a empresa não tinha ciência dessa condição.

No caso concreto julgado, a dispensa do funcionário tinha ocorrido em 01/06/2011, com sua homologação em 28/06/2011. Por outro lado, o empregado, na ação, havia apontado que em 12/05/2011 foi detectado um nódulo na sua tireoide, tendo que fazer uma punção, cujo resultado só saiu em 16/06/2011, no qual restou atestado o diagnóstico de câncer.

No julgamento em primeiro grau, o Juiz condenou a empresa, por entender que esta já sabia das alterações nos exames clínicos do obreiro. Contudo, o Tribunal Regional da 2ª Região reformou a sentença, considerando que não havia diagnóstico no momento da dispensa e que, quando este ocorreu, o ato já estava formalizado. Assim, o fato da empresa saber das alterações nos exames clínicos não teria a força necessária para alterar as decisões da empresa, concluindo que tal condição não teria influenciado na rescisão contratual, além de elencar que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Nesse sentido, o relator do recurso na 1ª Turma do TST, elencou que a Súmula 443 do TST, a qual dispõe que se presume como discriminatória a dispensa do empregado com doença grave, sendo o câncer considerado como tal, visa coibir a dispensa discriminatória e não conferir garantia de emprego a quem for acometido com doença grave, logo, a doença sendo conhecida depois de efetivada a rescisão não permite que ocorra a presunção de que este ato seja discriminatório em si.

Desta forma, com esse julgamento, foi possível verificar uma exceção da presunção de dispensa discriminatória nos casos de doença grave do funcionário, prevista pela Súmula 443 do TST. Contudo, a empresa ainda deve se manter atenta, especialmente quando estão envolvidas doenças consideradas como estigmatizantes, já que a mera suspeita, mesmo que sem diagnóstico, pode ser entendida como discriminatória se restar comprovado que esta influiu para a decisão de rescindir o contrato de trabalho. Assim, é imprescindível contar com uma assessoria jurídica capaz de orientar a empresa sobre as melhores condutas a serem tomadas em casos semelhantes.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
TRT-21: Resposta agressiva de motorista em grupo de Whatsapp da empresa gera justa causa.

TRT-21: Resposta agressiva de motorista em grupo de Whatsapp da empresa gera justa causa.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região (TRT-RN), por unanimidade, manteve a demissão por justa causa dada a um funcionário que se mostrou agressivo e desrespeitoso com o chefe em mensagem no grupo de Whatsapp da empresa.

No caso concreto julgado, o gerente havia postado, no grupo do Whatsapp criado para tratar sobre assuntos relacionados ao trabalho, um áudio de ciclista que reclamava acerca do desrespeito à distância mínima legal pelos motoristas da empresa, com posterior reforço, feito pelo gerente, de que se fazia necessário a observância do Código de Trânsito Brasileiro.

Em resposta, o empregado demitido agiu de forma agressiva e desrespeitosa ao indicar que não havia necessidade desta postagem, questionando a qualidade do trabalho do seu superior hierárquico, bem como a sua eficiência e, mesmo diante da afirmação do gerente acerca da importância de se ouvir as reclamações, o ex-empregado invalidou a qualidade da denúncia, vez que feita por um ciclista e não por um cliente.

No julgamento em primeiro grau, o Juiz manteve a justa causa, contudo, o ex-empregado afirmou que não se observou dois pontos no contexto da sua demissão: a alegada ausência de provas quanto aos atos de indisciplina e que nunca houve qualquer outra punição, tendo passado direto para a demissão, sem advertência prévia, sendo este apenas um ato isolado.

Diante disso, o relator do recurso na 1ª Turma do TRT-RN entendeu que as respostas desrespeitosas foram dirigidas ao superior hierárquico diante dos demais empregados que estavam no respectivo grupo de Whatsapp. Desse modo, apontou que ocorreu uma desmoralização e constrangimento do gerente, especialmente quando a recomendação feita por ele foi direcionada a todos os motoristas do grupo e não somente ao ex-funcionário, sendo assim uma reação desproporcional grave, destoante da urbanidade e com tom agressivo e, por isso, a justa causa se mostrava apropriada para o caso.

Nesse julgamento, percebe-se o entendimento da 1ª Turma do TRT-RN acerca da justa causa em casos de conflitos ocorridos em grupos de Whatsapp da empresa, ficando claro que não é cabível a aplicação gradativa da punição, quando se está diante de tamanho desrespeito e agressividade de um funcionário para com seu superior hierárquico. Contudo, é preciso que, mesmo diante de cenário semelhante, a empresa sempre consulte sua assessoria jurídica a fim de que seja aplicada a sanção correta.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
PIS/Cofins: ICMS deve ser excluído da base de cálculo de créditos a partir de maio

PIS/Cofins: ICMS deve ser excluído da base de cálculo de créditos a partir de maio

A partir do dia 1º de maio de 2023, empresas do regime não cumulativo terão mudanças no cálculo do crédito de PIS e COFINS, de acordo com a Medida Provisória (MP) 1.159/2023. A norma agora prevê que o ICMS não poderá mais ser incluído na base de cálculo do crédito do PIS/Cofins.

A MP 1.159/2023 prevê uma mudança no cálculo dos créditos tributários, que são os valores pagos a mais pelos contribuintes ao longo da cadeia produtiva, podendo ser devolvidos ou utilizados para abater o pagamento de outros impostos. Com a nova medida, as empresas terão uma redução nos seus direitos de devolução de tributos, resultando em um efeito prático na sua operação.

Essa mudança representa uma adequação do entendimento sobre a exclusão do ICMS na incidência sobre as receitas e na base de cálculo dos créditos das contribuições. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, afirma que “PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma.”

É fundamental que os empresários estejam cientes e preparados para implementar as mudanças, pois as consequências de não cumprir as novas regulamentações podem afetar diretamente a saúde fiscal das empresas.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Proteja-se legalmente: como um contrato bem redigido pode garantir seus direitos

Proteja-se legalmente: como um contrato bem redigido pode garantir seus direitos

Muitas vezes subestimado, um contrato é um documento essencial em qualquer negócio. É um acordo legal que define as expectativas, responsabilidades e obrigações de todas as partes envolvidas em um projeto, evitando conflitos e protegendo seus interesses.

Imagine que você está prestes a fechar um acordo com um novo fornecedor ou parceiro, mas não tem um contrato claro e detalhado. Sem uma base legal sólida, você pode acabar enfrentando disputas de pagamento, atrasos na entrega, ou pior, ser responsabilizado por prejuízos que não foram causados por você.

Por outro lado, se você contar com um contrato bem elaborado e bem pensado, poderá ter tranquilidade e segurança em relação a suas transações comerciais. Um contrato eficaz deve ser claro, abrangente e incluir os termos específicos que são importantes para o seu negócio.

Por exemplo, imagine que você está contratando um designer gráfico para criar um logotipo para sua empresa. O contrato deve incluir detalhes como prazos de entrega, especificações do projeto, valores, formas de pagamento, além de cláusulas de confidencialidade e propriedade intelectual. Com um contrato bem redigido, ambas as partes terão certeza do que foi acordado, minimizando as chances de conflitos.

Portanto, se você quer se proteger legalmente e garantir que seus interesses sejam respeitados, não deixe de investir em contratos bem elaborados por profissionais experientes. 

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Com sanção de nova lei, empresas devem incluir informações étnico-raciais dos empregados em seus registros e documentos administrativos

Com sanção de nova lei, empresas devem incluir informações étnico-raciais dos empregados em seus registros e documentos administrativos

A Lei 14.553/2023, sancionada no dia 24 de abril desse ano, prevê a necessidade de inclusão de informações a respeito de etnia e raça dos trabalhadores em registros administrativos, nos setores público e privado.

Com isso, os empregadores de ambos os setores devem incluir nos documentos e registros assinados pelos empregados um campo para a declaração de seu segmento étnico e racial, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados. O objetivo da lei é facilitar a coleta de dados para subsidiar pesquisas que auxiliem na condução das Políticas Nacionais de Promoção da Igualdade Social.

Assim, é de suma importância que os empregadores disponham de uma boa assessoria jurídica para auxiliar no aditamento dos documentos e registros que devem contar com as informações exigidas pela lei.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na quarta-feira, 19, que é possível relativizar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, desde que seja preservado um valor mínimo para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

A questão envolvia divergências entre os colegiados do STJ em relação à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja ele um empregado privado ou um servidor público. No caso em questão, um homem recorreu da decisão da 4ª turma do STJ que havia negado seu pedido de penhora sobre 30% do salário do devedor.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a mitigação da regra geral da impenhorabilidade deve ser excepcional e só deve ser aplicada quando não houver outros meios executórios que garantam a efetivação da execução. Além disso, o impacto sobre o rendimento do executado deve ser avaliado concretamente.

O ministro defendeu que é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar. Com base nesse entendimento, votou pelo provimento dos embargos de divergência e determinou o retorno dos autos de origem para que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A decisão da Corte Especial do STJ, por maioria, seguiu o relator e reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.

Com informações do Migalhas.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Abstenção de voto não é computada para aprovação da recuperação judicial

Abstenção de voto não é computada para aprovação da recuperação judicial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os votos de abstenção não devem ser considerados no cálculo final para a aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa de tratores. O caso julgado pelo STJ foi apresentado pelo banco Bradesco, que questionou o cômputo dos votos de abstenção como concordância à aprovação do plano.

Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, aqueles que estão presentes na assembleia geral de credores, mas se abstêm de votar, não podem ter sua posição computada a favor ou contra a aprovação do plano de recuperação judicial. Ele afirmou que a lei não definiu a forma de cômputo dos credores e decidiu que as abstenções devem ter o mesmo efeito do voto em branco.

O juízo da recuperação havia computado os votos de abstenção como concordância do credor à aprovação do plano, com base no artigo 111 do Código Civil. A norma diz que "o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa". No entanto, o Bradesco argumentou que é direito do credor não pronunciar seu voto na assembleia e que o artigo 42 da Lei 11.101/2005 prevê a aprovação da proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes.

O ministro Raul Araújo, em seu voto-vista, concordou com a posição do relator e destacou que a lei impõe a necessidade de votação favorável da maioria dos credores, ou seja, é imprescindível a declaração de vontade expressa favorável para a aprovação do plano de recuperação.

Em suma, a abstenção de voto não deve ser considerada no cômputo final para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial. Para o cálculo dos votos necessários, deve ser levado em consideração apenas o número de credores que realmente expressaram seu voto, efetivamente se manifestando sobre a proposta da ordem do dia, seja a favor ou contra.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
STF mantém mudanças na cobrança do ICMS em operações interestaduais

STF mantém mudanças na cobrança do ICMS em operações interestaduais

O Supremo Tribunal Federal julgou que são válidas as mudanças nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações e nas prestações interestaduais.

A nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja: onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

A decisão foi por unanimidade, em sessão virtual do plenário realizada no início do mês de fevereiro, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158. A tese fixada pela corte foi a seguinte: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”.

Com informações da Agência Brasil e Portal do STF

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente

Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 

Inicialmente, foi questionada a conduta ética das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha celebrados com pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Ao analisar o IRDR, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) estabeleceu que, em situações em que o cliente questiona a autenticidade da assinatura presente em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, seja por meio de perícia grafotécnica ou outros meios legais ou moralmente legítimos (conforme artigo 369 do Código de Processo Civil).

Porém, o banco recorreu afirmando que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras, e que qualquer contestação sobre a autenticidade deve ser comprovada pela parte que solicita a análise. Além disso, alegou que a imposição automática do ônus da prova para a instituição financeira, independentemente das circunstâncias do caso concreto, viola as regras de distribuição do ônus probatório em vigor no processo civil.

Demonstração de veracidade da assinatura no contrato

O ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova não significa que a parte contrária seja obrigada a pagar pelos custos da prova solicitada pelo consumidor. No entanto, a parte que não apresentou a prova deve arcar com as consequências jurídicas decorrentes dessa decisão.

Outra observação feita foi de que não é possível afirmar que o fornecedor, em todas as situações, deve arcar com os custos da produção da prova pericial em relações de consumo, mas que é sua obrigação, em geral, provar a autenticidade da assinatura no contrato.

Cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade

Bellizze destacou que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 estabelece claramente a obrigação de cooperação entre as partes do processo para garantir uma solução efetiva, e que as partes devem apresentar ao processo alegações e evidências que possam ajudar efetivamente na formação da convicção do juiz para a concessão das provas necessárias.

Com informações do STJ

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
O debate acerca dos jogos de azar

O debate acerca dos jogos de azar

O debate acerca da regulamentação dos jogos de azar foi novamente aquecido nos últimos dias. Depois de passar, na Câmara dos Deputados, pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, o Projeto de Lei nº 442/1991, que trata do tema, foi encaminhado à Mesa do Senado Federal no início de março de 2022.

Pelo ano de propositura (1991) é de se ver que a discussão sobre a legalidade ou não dos jogos de azar não é de hoje e muito menos parece se encaminhar para uma solução racional diante da colonização do discurso político-legislativo pela moral religiosa. Isso porque, sob o ponto de vista penal, bem como sob o ponto de vista tributário, não há qualquer empecilho para o desenvolvimento das atividades hoje criminalizadas aos falsos argumentos de estímulo de vício, permissividade à lavagem de dinheiro, entre outros igualmente absurdos. A proibição por aqui, durante mais de 70 (setenta) anos, ignora que, independentemente do que o Estado considera, a existência de cassinos e, principalmente, bingos e jogo do bicho é um fato social incontornável. E a criminalização somente dificulta o rastreio e consequente tributação dos vultosos numerários envolvidos nessas operações.

Proibição propriamente dita dos jogos de azar. Por aqui o vige é um “quase-monopólio” estatal, pois as Caixas Lotéricas funcionam sem quaisquer restrições, há anos, promovendo atividades que inegavelmente podem ser classificadas como jogos de azar, pois realizam regularmente sorteios e apostas a nível nacional. “Quase-monopólio” porque a legislação brasileira já admite apostas sobre corridas de cavalos em locais autorizados e, mais recentemente, a Lei nº 13.756/2018 legalizou as chamadas apostas esportivas.

Esse pano de fundo deixa muito evidente a inadequação da proibição dos jogos de azar no Brasil. Analisá-lo sob o ponto de vista penal e tributário somente reforça a necessidade urgente de regulamentar a matéria, descriminalizar as práticas e garantir um ambiente saudável para a exploração dessa atividade econômica que movimenta cerca de 20 bilhões de reais/ano.

Na seara penal, a proibição não se sustenta por três motivos específicos: (i) retira do cidadão, injustificadamente, uma parcela importante da sua liberdade de dispor sobre o seu patrimônio, (ii) proíbe uma conduta que claramente não oferece nenhum grau de lesividade social, uma vez que os danos decorrentes de apostas eventualmente infrutíferas não ultrapassam a pessoa do apostador e, por fim, (iii) utiliza a mão punitiva do Estado logo em primeiro plano, sem considerar a possibilidade de vias menos gravosas para o resultado desejado.

Essa descrição deixa clara a afronta a três princípios caríssimos ao Direito Penal e, por via de consequência, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o da Intervenção Mínima, o da Lesividade Social e o da Subsidiariedade, respectivamente.

Já sob o ponto de vista tributário, a criminalização, que implica em ausência total de regulamentação, faz o estado brasileiro perder a oportunidade de recolher vultosos tributos tanto do operador quanto do apostador. Além disso, é preciso colocar na conta, também, os gastos públicos com o combate aos jogos de azar, que coloca definitivamente as forças de segurança pública do Brasil na vexatória posição de enxugadores de gelo. As melhores práticas internacionais (Reino Unido, Espanha, Dinamarca, etc.) indicam a total viabilidade do recolhimento de tributos dos operadores utilizando como base de cálculo o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), ou, simplesmente, o valor resultante da sua arrecadação total, deduzidos os prêmios distribuídos aos apostadores que obtiveram resultados favoráveis em suas apostas.

Para os apostadores, no Brasil, a Lei nº 13.756/2018 dispõe em seu artigo 31 que sobre os ganhos a partir de R$1.903,99 obtidos com prêmios incidirá imposto de renda na razão de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, semelhante ao que ocorre com os prêmios das Caixas Lotéricas. Há severas críticas a esse modelo, pois se, num dia, alguém obtiver um ganho de 10 mil em uma aposta e um prejuízo de 20 mil em outra, será tributado na fonte pelos 10 mil de ganho, mesmo com um saldo global negativo. Mas esse é um debate já mais avançado, que merece ser travado após a descriminalização.

Fato é que, no estado atual do mercado de jogos no Brasil, os apostadores daqui se veem obrigados a utilizarem operadores não licenciados. Trazê-los para o mercado legal e regulamentado será um ganho social e tributário incalculável, pois a manutenção da proibição dos jogos de azar somente fortalece o mercado ilegal.

Esses dados, portanto, servem para ilustrar que, no atual ambiente de criminalização, o estado brasileiro só perde, por diversas vias. Abandonar entraves morais e religiosos representará um ganho inquestionável nesse ponto e não será nada mais do que reconhecer o corolário da laicidade estatal inserta na nossa Carta Magna de 88.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
O rol de procedimentos da ANS e seus limites

O rol de procedimentos da ANS e seus limites

Em junho de 2022 o Superior Tribunal de Justiça julgou como taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para a cobertura dos planos de saúde. Com esse entendimento, as operadoras não estariam obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.

Esse julgamento contrariou o entendimento consolidado pela maioria dos tribunais brasileiros durante os últimos 20 anos, que entendiam o rol da ANS como exemplificativo, privilegiando a segurança do consumidor em detrimento do equilíbrio econômico das operadoras de planos de saúde.

Como era de se esperar, a decisão do STJ provocou fortes reações de associações de pacientes usuários dos planos e levou à edição do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, publicado em setembro de 2022 como Lei nº 14.454/2022, que derrubou definitivamente o rol taxativo para a cobertura de planos de saúde. A norma estabelece que as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela ANS.

De acordo com o texto, o Reps deve servir apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Além disso, deverá a ANS editar regularmente norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade. Tratamentos fora da lista deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

Para todos os efeitos, em caso de negativa dos planos para cobertura de procedimentos prescritos por médicos, os pacientes devem sempre buscar o Judiciário para garantir a efetivação plena do seu Direito à Saúde.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
STF inicia julgamento da Tese Tributária da TUST/TUSD da Energia Elétrica

STF inicia julgamento da Tese Tributária da TUST/TUSD da Energia Elétrica

Os ministros do STF iniciaram o julgamento da ação que questiona a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.

O caso é discutido por meio da ADI 7195, na qual um conjunto de 11 estados e o Distrito Federal questiona a constitucionalidade de dispositivos da LC 194/22, que limitou a cobrança do ICMS sobre combustíveis, energia, comunicações e transporte público à alíquota praticada sobre as operações em geral.

Para os estados e o DF, a alteração viola a sua autonomia financeira, cria isenção parcial heterônoma (quando um ente federativo isenta um tributo que não é de sua competência) e agride as regras de sustentabilidade fiscal. De acordo com as unidades federativas, o dispositivo implica em perda de R$ 16 bilhões a cada seis meses.

Recentemente, no dia 9 de fevereiro, o relator da ação, ministro Luiz Fux, suspendeu a eficácia do dispositivo que excluiu a TUST e a TUST da base do ICMS. Na liminar, o magistrado concluiu que há indícios de que a União extrapolou seu poder de regulamentar ao disciplinar a incidência de ICMS. Por regra, após a concessão da liminar, os ministros têm 90 dias para submeter a medida ao plenário, que opta por referendá-la ou não. No entanto, como o julgamento de mérito terá início amanhã, o tema deve ser discutido conjuntamente.

O julgamento ocorrerá entre 24 de fevereiro e 3 de março, por meio do plenário virtual, onde os ministros depositam seus votos no sistema e ao final ocorre a apuração do resultado. Durante esse tempo pode acontecer o chamado pedido de destaque, quando o processo é retirado da pauta virtual e tem a apreciação reiniciada no plenário físico.

Fiquemos atentos!

Com informações do Jota

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Tribunais anulam contratos de trabalho intermitente que desviam do previsto em Lei

Tribunais anulam contratos de trabalho intermitente que desviam do previsto em Lei

A modalidade de trabalho intermitente tem sido alvo de discussões judiciais desde sua regulamentação pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, esse regime está sendo questionado por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (5826, 5829 e 6154), com maioria favorável à sua constitucionalidade até o presente momento.

Nesse modelo de contrato, a prestação de serviço com subordinação não é contínua, visto que ocorre alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Dessa forma, é estabelecido um vínculo de trabalho que permite à empresa pagar somente as horas de efetivo serviço, convocadas com antecedência e podendo ser recusadas pelo trabalhador. Para o empregador, a vantagem existe, sobretudo, quando há flutuação da demanda, de maneira que em alguns períodos seja necessário maior emprego de mão de obra.

É um pressuposto imprescindível de validade do trabalho intermitente a alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade, sob pena de se configurar contratação por prazo indeterminado. Essa premissa tem sido a principal motivação para a anulação dos contatos intermitentes por parte dos Tribunais, a exemplo de recente decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Nesse caso, o Tribunal entendeu que um jardineiro contratado por uma empresa como trabalhador intermitente, na verdade, prestava serviços de maneira contínua, o que descaracterizava o caráter intermitente do contrato:

A ausência de alternância entre períodos de atividade e inatividade também é visível quando observados os cartões de ponto do autor, em que se constata o labor em horários fixo e regular durante os dias da semana, à exceção de sábados, domingos e feriados, durante o período descrito anteriormente, sem qualquer pausa senão essas já relatadas e que não caracterizam período de inatividade para os fins do contrato intermitente”, expõe a relatora no processo de nº 00003897720215110014.

Além da análise dos registros de horas dos funcionários, os juízes têm avaliado o cálculo do pagamento feito pelos empregadores. Em um caso julgado pela 1ª Turma do TRT-PB, a relatora apontou que “o pagamento de um salário-mínimo mensal, sem referência a valores devidos a título de dias ou horas de trabalho quando da convocação do obreiro” descaracteriza a intermitência do trabalho (processo nº 0000881-15.2021.5.13.0014).

Dessa forma, percebe-se a importância não só de entender, enquanto empregador, o objeto e requisitos do trabalho intermitente, mas de deixá-los claro ao trabalhador, de maneira a não adotar essa modalidade de contratação em situações inadequadas ou, mesmo em situações aparentemente propícias, executá-lo incorretamente.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
STJ: sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa

STJ: sócio não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias da empresa

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram que o sócio de uma empresa não pode ser automaticamente cobrado pelas dívidas tributárias da companhia sem que haja um pedido do credor no curso do processo.

No caso concreto julgado, o juiz determinou de ofício, ou seja, sem que fosse pedido pelo credor, o redirecionamento de uma execução fiscal contra o sócio de uma companhia sob o argumento de que teria ocorrido o encerramento irregular da empresa. A dívida cobrada era de ISS que deveria ter sido paga ao município do Rio de Janeiro.

Em seu recurso, o sócio argumentou que, para que a cobrança atingisse o seu patrimônio pessoal, seria necessário um incidente de desconsideração de personalidade jurídica por parte do ente tributante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu na mesma linha do magistrado de primeiro grau e entendeu que pelo fato da empresa ter sido fechada irregularmente, ou seja, sem aviso aos órgãos competentes, estaria configurando o abuso da personalidade jurídica e, como consequência, o redirecionamento da cobrança contra o sócio teria autorização automática.

A 1ª Turma do STJ, entretanto, entendeu que, ao redirecionar a execução fiscal de ofício, isto é, sem pedido das partes, o juiz de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição. De acordo com esse princípio, salvo exceções previstas em lei, o processo deve começar por iniciativa das partes. Os ministros também concordaram em determinar o retorno dos autos ao TJRJ para a continuidade da execução fiscal. O processo foi julgado no REsp 2.036.722, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Não é novidade que o fisco comete alguns abusos ao cobrar tributos do contribuinte; o problema nesse caso é ainda maior já que a atitude violadora dos direitos do sócio veio do próprio Judiciário. É preciso estar sempre atento aos limites que a lei impõe aos atores responsáveis pela tributação. Somente uma assessoria jurídica eficiente é capaz tanto de prevenir quanto de coibir esse tipo excesso. Com informações do Jota.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
A exclusão dos materiais de construção na base do ISS

A exclusão dos materiais de construção na base do ISS

O Supremo Tribunal Federal confirmou, no dia 01 de dezembro de 2022, o entendimento de que é constitucional permitir o abatimento dos materiais usados nas obras do cálculo do ISS, imposto que incide sobre os serviços e é recolhido aos municípios. No julgamento, porém, a Corte definiu que cabem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) eventuais questionamentos sobre limitações a essas deduções.

O entendimento é considerado como uma grande vitória dos contribuintes, pois permite que as prefeituras definam as suas regras de abatimento de materiais, como cimento e areia, do valor total a pagar do ISS. O julgado, na verdade, consagrou a autonomia dos municípios para realizarem gestão do imposto de sua competência. É lícito aos entes locais, inclusive, que eles restrinjam as hipóteses de deduções. Nesse último caso, o montante a pagar se torna maior.

Quanto à extensão da dedução, o STJ tem decidido que ela abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa é que os materiais sejam empregados na construção civil.

Cabe, agora, aos municípios que definam as suas práticas dedutivas, sendo certo que o ISS é um dos tributos que mais oneram a Construção Civil.

Também cabe às empresas do ramo de construção civil buscarem a assessoria jurídica para obterem a redução do valor recolhido a título de ISS.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Quais as repercussões práticas, na área trabalhista, da nova Lei 14.195/2021?

Quais as repercussões práticas, na área trabalhista, da nova Lei 14.195/2021?

No dia 29 de março de 2021 a MP 1.040/2021 foi editada. Sua divisão é feita em treze capítulos nos quais além de abordar temas originais da MP, como a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior entre outros temas do âmbito empresarial, também dispõe de alterações significativas no Código de Processo Civil (CPC).

Ressalta-se que as matérias de cunho processual não constavam no texto original da Medida Provisória, todavia foram integradas via emenda ao texto final da lei, apesar da constitucionalidade discutível por se tratar de matéria estranha à proposta original. O STF já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de dispositivos com conteúdo temático estranho ao texto inicial de medida provisória, na ADI 5.127, sob fundamento de que tal prática viola o princípio democrático e o devido processo legislativo. Mas esse último ponto não será argumento deste texto.

Diante o exposto, abordaremos aqui os efeitos práticos que as alterações irão provocar na esfera trabalhista. De início, entre as relevantes mudanças, no que tange à citação, o artigo 246 do CPC prevê cinco modalidades: pelo correio, por oficial de justiça, no cartório, por edital e por meio eletrônico. Agora, ficou instituída a preferência pela citação por meio eletrônico no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar. Em caso de não confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, o ato processual não se presumirá efetivado e, de acordo com o §1º-A, deverá ser procedida a citação pelos demais meios admitidos. Nessa hipótese, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena do ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça, passível multa de até 5% sobre o valor da causa.

Como regra da nova redação do artigo 246 do CPC, o cadastro para o recebimento das citações e intimações deverão ser feitos pelo próprio citando, fornecendo endereço eletrônico válido para recebimento do ato.

Ainda de acordo com a nova legislação, foram determinadas informações obrigatórias que devem constar do mandado de citação eletrônico, para orientar os citados sobre como proceder com a confirmação de recebimento e com a identificação na página eletrônica do órgão judicial citado. A mesma regra do caput do artigo 247 do CPC, a qual previa que a citação poderia ser feita pelo correio para qualquer das comarcas do país, exceto nas hipóteses de: ações de estado, incapacidade do citando, o réu ser pessoa de direito público, que residisse em local não atendido pela entrega domiciliar ou por requerimento fundamentado do autor para que se desse por outra forma, agora também valerá para as citações por meio eletrônico.

A mudança legislativa contemplou também dois prazos impróprios para o Juízo: o primeiro, no parágrafo único do artigo 238, que especifica que a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação; e o segundo, no caput do artigo 246 do CPC, no qual além de determinar que será dada preferência à citação por meio eletrônico, consta que a mesma deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar.

É válido ressaltar, também, que na Justiça do Trabalho não há despacho saneador determinando a citação. O juiz só terá contato com os autos do processo após ocasião da primeira audiência. Em regra, a notificação é feita pela Vara.

Dessa forma, a nova legislação veio privilegiar o meio de citação menos oneroso, menos burocrático e mais célere, estipulando as regras de partida para essa implementação. Contudo, a eficácia prática da medida dependerá, principalmente, do modo como será regulamentada a base de dados do Poder Judiciário pelo CNJ.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Sua empresa pode se beneficiar com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)?

Sua empresa pode se beneficiar com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)?

A pandemia de COVID-19 foi devastadora para o cenário empresarial. Só em 2021 mais de 1,410 milhão de negócios formais fecharam as suas portas, segundo o Mapa de Empresas do Governo Federal. Os setores mais afetados pelos efeitos do isolamento social necessário para a contensão da disseminação do coronavírus foram o de eventos e o de bares e restaurantes, que por um longo período se viram obrigados a paralisarem por completo as suas atividades.

Pensando em reduzir os impactos da crise econômica nesse setor, o governo Federal criou, por meio da Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Ele contempla, de um modo geral, duas iniciativas que propiciarão um alívio nas contas dos empresários beneficiados: de um lado, reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos direta ou indiretamente, por 60 meses (5 anos); de outro, permite que as empresas negociem suas dívidas tributárias com descontos de até 70% sobre o valor total do débito, com o pagamento residual do débito em até 145 meses.

Esses benefícios aplicam-se às Pessoas Jurídicas com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades ligadas ao setor de eventos, como casas de eventos esportivos, shows, festivais, hotéis, feiras gastronômicas, cinemas, casas noturnas, bares, restaurantes, cafeterias e similares.

O rol das atividades econômicas alcançadas pelo benefício fiscal foi disciplinado pelo Ministério da Economia através da Portaria ME n°7.163/2021, que lista as atividades, por CNAE, do setor de eventos. Mas a norma regulamentadora segregou a aplicação do benefício às atividades de acordo com os Anexos I e II, condicionando a fruição das alíquotas zeradas neste último caso (anexo II), à prévia e regular inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR, na data da publicação do PERSE, lá em 2021.

Assim, as empresas que desejarem usufruir desse benefício e que não estavam prévia e regularmente inscritas no CADASTUR quando da entrada em vigor da Lei nº 14.148/2021, devem buscar auxílio jurídico para derrubar essa exigência e assim desfrutar de algum fôlego fiscal pelos próximos 5 anos.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Assédio sexual no metaverso?

Assédio sexual no metaverso?

Metaverso é a terminologia utilizada para indicar um tipo de mundo virtual que tenta replicar a realidade através de dispositivos digitais. É um espaço coletivo e virtual compartilhado, constituído pela soma de “realidade virtual”, “realidade aumentada” e "internet”.

Atualmente muitas são as plataformas que utilizam esta tecnologia, logo, muitos usuários da internet já fazem uso do metaverso. No Brasil, o metaverso já é realidade e recebe investimentos notáveis, exemplo disso é o caso da apresentadora e influenciadora Sabrina Sato, que criou sua versão no metaverso, o avatar Satiko, que é uma influenciadora digital, paga para fazer seu trabalho tal qual qualquer outra influenciadora humana.

A partir do exemplo percebemos o quanto o metaverso se entrelaça com o mundo real, podendo criar relações tão complexas quanto as que vivenciamos no dia a dia, é o caso do assédio sexual sofrido pelo avatar da empresária Britânica, Nina Jane Patel.

De acordo com o relato de Nina, ela entrou no espaço comum e quase imediatamente três ou quatro avatares masculinos grudaram nela, fazendo-a sentir-se encurralada. Como se não bastasse, os agressores tocaram e apalparam sem avatar sem seu consentimento. Enquanto isso, outro avatar estava tirando selfies.

“A realidade virtual é essencialmente fazer seu cérebro acreditar que o mundo virtual ao seu redor é real”, explica Katherine Cross, doutoranda na Universidade de Washington e especialista em bullying online.

“Quando falamos de assédio na realidade virtual – agressão sexual, por exemplo – o que realmente significa é que seu corpo inicialmente o considera ‘real’ antes que a parte consciente do seu cérebro perceba que não aconteceu fisicamente”, detalha.

Fato é, que as implicações legais ainda são vagas, embora esta pesquisadora considere que a legislação contra o assédio sexual poderia ser aplicada nesses casos.

Essa cena aconteceu em novembro passado no “Horizon Venues”, o metaverso da Meta, empresa controladora do Facebook, que hospeda eventos virtuais organizados por marcas, como shows, conferências ou jogos de basquete.

Contudo, o depoimento de depoimento Nina não é um caso isolado, outros visitantes de metaverso de diferentes plataformas relataram incidentes semelhantes.

Para tentar dirimir o problema, a Meta e Microsoft anunciaram em fevereiro deste ano que aplicarão uma bolha de proteção que envolverá os avatares, para evitar que alguém se aproxime mais de um metro de distância. A Microsoft removeu os espaços de encontro de seu metaverso Altspace VR.

Aqui no Brasil, ainda não tivemos nenhuma exposição nesse sentido, mas sabemos que é questão de tempo para que isso aconteça. Como uma replicação da realidade, o metaverso não está alheio aos problemas de caráter social que enfrentamos no mundo real. Por isso, é importante que as consequências jurídicas sejam analisadas o quando antes, mesmo com exemplos internacionais, para que não sejamos pegos de surpresa e reverbere a impunidade.

Diante deste cenário totalmente novo, os gestores, diretores e executivos das empresas brasileiras devem estar atentos para evitar a ocorrência de assédio moral ou sexual no âmbito de suas empresas para que tal comportamento não seja replicado no metaverso.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Lei de regulamentação da telessaúde é sancionada no Brasil

Lei de regulamentação da telessaúde é sancionada no Brasil

A telessaúde é caracterizada pela prestação de serviços de saúde à distância, realizados através das tecnologias da informação e de comunicação (TICs). A prática da telessaúde que “abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal” era liberada no Brasil apenas em caráter emergencial devido à pandemia do COVID-19.

Em dezembro de 2022, foi publicada a lei que autoriza e regulamenta essa prática em todo o Brasil, garantindo ao profissional a liberdade de decidir sobre a sua utilização. De acordo com a nova regulamentação, a telessaúde inclui a realização de consultas, avaliações, diagnósticos, prescrições, acompanhamentos e demais atividades médicas à distância.

A implementação da telessaúde pode trazer diversos benefícios, como a redução de filas de espera por consultas, a diminuição do tempo de deslocamento até os centros de atendimento e a ampliação do acesso à saúde para populações de difícil acesso.

A lei também estabelece regras para garantir a privacidade e segurança dos dados sensíveis de saúde dos pacientes e profissionais envolvidos.

Os empresários do setor de saúde devem se adequar às normas estabelecidas para garantir a legalidade e a qualidade dos serviços prestados. Isso inclui a proteção da privacidade e segurança dos dados sensíveis de saúde dos pacientes e dos profissionais envolvidos, bem como o uso de plataformas tecnológicas seguras para realização das atividades médicas.

Recomendamos aos profissionais médicos extrema atenção às determinações da lei ora comentada, especialmente com relação à observância da LGPD– Lei Geral de Proteção de Dados.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
 Inclusão de prestador de serviço em processo de terceirização

Inclusão de prestador de serviço em processo de terceirização

Você sabia que o prestador de serviço pode ser incluído no processo sobre terceirização?

A terceirização ocorre quando há a contratação de uma empresa intermediadora para a prestação de determinado serviço. Portanto, nesta relação, o prestador é a empresa que presta o serviço, enquanto o tomador é quem utiliza os serviços dessa empresa contratada.

Por exemplo, um banco deseja contratar alguns atendentes de call center para efetuar ligações para seus clientes e, sabendo que existem empresas intermediadoras deste serviço, pode contratar uma empresa terceirizada no serviço de call center, sendo esta última a responsável por enviar os profissionais para trabalhar no atendimento dos clientes daquele banco.

Neste exemplo, a prestadora seria a empresa de call center que foi contratada, pois é ela quem realiza o serviço através dos seus funcionários e a tomadora seria o banco, posto que é quem disfruta dos serviços da prestadora. Assim, tem-se três figuras nesta relação: o tomador, o prestador e os funcionários.

O entendimento jurídico dos tribunais brasileiros anteriormente era de que, se o funcionário da prestadora fosse ajuizar ação contra o tomador, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício entre eles, as partes no processo seriam apenas o trabalhador e o tomador. Essa situação gerava conturbações para as empresas, pois o prestador de serviços em nenhum momento poderia atuar no processo.

Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou uma alteração nesse procedimento, no sentido de que o processo deve conter como partes, para além do tomador, o prestador de serviços.

O caso julgado pelo TST envolveu um trabalhador do call center da Liqui Corp (prestadora de serviços do banco Itaú), no qual o empregado ajuizou uma ação contra o banco argumentando que ele era o seu empregador e solicitava o reconhecimento do vínculo trabalhista entre eles.

Assim, o TRT de Pernambuco decidiu a demanda sem a presença da prestadora no processo e concedeu o pedido do reclamante. Porém, a Liqui Corp recorreu ao TST e no dia 22/02/2022 foi pacificado o entendimento de que o trabalhador terceirizado, o qual alegue fraude na terceirização e requeira o reconhecimento de vínculo empregatício, deve ajuizar ação contra ambas as empresas, ou seja, contra o tomador e o prestador de serviços.

A partir dessa mudança podem ser anuladas decisões de processos que foram ajuizados somente contra o tomador de serviços, bem como o trabalhador terceirizado, que deseja constituir vínculo empregatício em processos contra empresas tomadoras de serviço, enfrentará mais dificuldades em comprovar esse vínculo.

Essa recente decisão do TST representa uma grande vitória para as empresas que trabalham com terceirização, uma vez que a atuação da prestadora de serviços no processo pode ensejar importantes provas para o andamento processual, além de respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no qual todos os interessados na demanda podem participar plenamente do processo.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
 Fim da ultratividade das normas coletivas

Fim da ultratividade das normas coletivas

O Supremo Tribunal Federal iniciou em 2021 o julgamento da ADPF 323, que trata sobre a ultratividade de normas coletivas. No final de maio de 2022, a corte entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, a qual determinava que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas estariam vigentes até que uma nova negociação ocorresse (incorporando-as, portanto, aos contratos de trabalho), conforme transcrição abaixo:

SÚMULA N.º 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a constitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação, declarando a referida súmula inconstitucional.

Na prática, antes desse julgamento, tinha-se o prolongamento dos efeitos e da própria vigência das convenções e dos acordos coletivos mesmo após o término do seu prazo, que geralmente é de até 2 anos. Dessa forma, as normas coletivas permaneciam válidas e as empresas deveriam segui-las até que um novo acordo ou uma nova convenção fosse homologada.

A partir de agora, com esse novo entendimento do STF, temos o fim dessa ultratividade das normas coletivas, de modo que os acordos e convenções coletivas somente terão validade durante o prazo de vigência previsto no próprio documento, sem a possibilidade de prolongamentos até que a nova norma coletiva seja aprovada.

É válido ressaltar que os empregados não ficarão desamparados durante o período entre o fim da vigência da norma anterior e o início da nova norma, uma vez que os direitos assegurados na legislação trabalhista e nos eventuais contratos de trabalho firmados entre eles e o empregador devem permanecer sendo observados.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais
Quais atestados devem ser aceitos pelas empresas?

Quais atestados devem ser aceitos pelas empresas?

O atestado médico serve como comprovação da ausência justificada de um empregado, geralmente em razão de doença, levando ao abono dessas faltas ou encaminhamento ao INSS após o 16º dia.

Para que seja possível verificar a validade do atestado é preciso que estejam presentes as seguintes informações: identificação do paciente; número de dias de afastamento; identificação do médico responsável, devidamente inscrito no CRM, com carimbo e assinatura.

Os tipos de atestados médicos que podem ser apresentados pelos funcionários a empresa para que recebam o abono são:

De doença do próprio empregado, pelo tempo determinado no documento;

De acompanhamento do filho de até 6 anos em consultas médicas, em até 1 dia;

De acompanhamento da esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante a gestação, em até 2 dias;

Para doação voluntária de sangue, com a devida comprovação, sendo válida 1 falta a cada 12 meses de trabalho;

Para realização de exames preventivos de câncer, com a devida comprovação, sendo válidas 3 faltas a cada 12 meses de trabalho.

Para o abono de faltas somente são válidos os atestados emitidos por médicos e dentistas, devidamente inscritos e habilitados no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia, segundo o artigo 6° da resolução N° 1.658/2002 do CFM.

Desse modo, não há obrigatoriedade da empresa em abonar as faltas decorrentes de atestados emitidos por outros profissionais da saúde, como psicólogos e fisioterapeutas, salvo disposição diversa em acordo ou negociação coletiva.

Assim, o atestado emitido por profissional de saúde diverso do médico ou dentista pode ser aceito como válido para justificar a falta contra a aplicação de advertências ou suspensões, porém é de escolha da empresa a aceitação desse documento como forma de abono.

Por fim, vale destacar que declaração de comparecimento, geralmente concedida em consultas de rotina ou em casos em que não existe urgência, não corresponde a um atestado, sendo também uma liberalidade da empresa a sua aceitação como documento válido ao abono.

[Clique aqui para mais informações sobre esse tema]

Ver mais