STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida

20/04/2023 14:10
Paula Leão Santiago – Advogada Empresarial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na quarta-feira, 19, que é possível relativizar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, desde que seja preservado um valor mínimo para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

A questão envolvia divergências entre os colegiados do STJ em relação à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja ele um empregado privado ou um servidor público. No caso em questão, um homem recorreu da decisão da 4ª turma do STJ que havia negado seu pedido de penhora sobre 30% do salário do devedor.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a mitigação da regra geral da impenhorabilidade deve ser excepcional e só deve ser aplicada quando não houver outros meios executórios que garantam a efetivação da execução. Além disso, o impacto sobre o rendimento do executado deve ser avaliado concretamente.

O ministro defendeu que é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar. Com base nesse entendimento, votou pelo provimento dos embargos de divergência e determinou o retorno dos autos de origem para que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A decisão da Corte Especial do STJ, por maioria, seguiu o relator e reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.

Com informações do Migalhas.

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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