A Reforma Tributária e os impactos na cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Como o planejamento sucessório via holding pode ser uma alternativa.

12/07/2023 13:59
Costa Barros Advogados

A aprovação do projeto da reforma tributária tem gerado discussões sobre possíveis mudanças na cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Uma das propostas é tornar o ITCMD progressivo, levando em consideração o valor da herança ou da doação. Essa medida visa promover a chamada 'capacidade contributiva', na qual aqueles que possuem um patrimônio mais elevado pagariam alíquotas mais altas ao transferi-lo para seus herdeiros ou beneficiários.

Além disso, atualmente, o ITCMD é cobrado no estado onde foi processado o inventário. Entretanto, a reforma propõe que o imposto seja cobrado no estado de domicílio da pessoa falecida. Essa medida tem como objetivo coibir a prática de realizar o inventário de bens móveis em estados com alíquotas menores, buscando reduzir a carga tributária sobre a transmissão do patrimônio.

Uma outra possível mudança é a cobrança do ITCMD em situações em que o doador ou falecido seja residente no exterior, ou quando o inventário é processado fora do Brasil. Atualmente, essas situações não podem ser tributadas devido à necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança, evitando conflitos de competência entre diferentes estados.

Diante dessas possíveis mudanças no cenário tributário, o planejamento sucessório via holding pode se tornar uma alternativa interessante para transferir bens diretamente da pessoa física para os herdeiros, mediante doação com reserva de usufruto. O ponto crucial nessa estratégia é que, no caso da holding, o imposto de doação incidirá sobre o valor das cotas e não sobre o valor total do patrimônio. Dessa forma, é fundamental que os interessados busquem orientação especializada para compreender todas as nuances e avaliar as melhores estratégias de acordo com seu perfil e objetivos.

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe instrumento jurídico que permite afastar a responsabilidade de um ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa por dívidas contraídas pela empresa.

O ex-funcionário foi condenado ao pagamento da dívida, porém, o tribunal considerou que apesar dele ter atuado como conselheiro fiscal, não tinha poderes para assinar ou realizar atos de gestão pela empresa.

No caso em questão, além da má administração, também foi considerada a insolvência da empresa, ou seja, estavam sem recursos para pagar as dívidas. Essa situação destaca a importância de estabelecer procedimentos internos sólidos em uma empresa e compreender os direitos e responsabilidades associados a essas relações. Recomenda-se sempre buscar orientação jurídica especializada em assuntos empresariais para assegurar que a questão seja tratada de maneira profissional e conforme a legislação vigente.

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