Tribunais anulam contratos de trabalho intermitente que desviam do previsto em Lei

05/04/2023 18:06
Luana Marina – Advogada Trabalhista

A modalidade de trabalho intermitente tem sido alvo de discussões judiciais desde sua regulamentação pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, esse regime está sendo questionado por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (5826, 5829 e 6154), com maioria favorável à sua constitucionalidade até o presente momento.

Nesse modelo de contrato, a prestação de serviço com subordinação não é contínua, visto que ocorre alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Dessa forma, é estabelecido um vínculo de trabalho que permite à empresa pagar somente as horas de efetivo serviço, convocadas com antecedência e podendo ser recusadas pelo trabalhador. Para o empregador, a vantagem existe, sobretudo, quando há flutuação da demanda, de maneira que em alguns períodos seja necessário maior emprego de mão de obra.

É um pressuposto imprescindível de validade do trabalho intermitente a alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade, sob pena de se configurar contratação por prazo indeterminado. Essa premissa tem sido a principal motivação para a anulação dos contatos intermitentes por parte dos Tribunais, a exemplo de recente decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Nesse caso, o Tribunal entendeu que um jardineiro contratado por uma empresa como trabalhador intermitente, na verdade, prestava serviços de maneira contínua, o que descaracterizava o caráter intermitente do contrato:

A ausência de alternância entre períodos de atividade e inatividade também é visível quando observados os cartões de ponto do autor, em que se constata o labor em horários fixo e regular durante os dias da semana, à exceção de sábados, domingos e feriados, durante o período descrito anteriormente, sem qualquer pausa senão essas já relatadas e que não caracterizam período de inatividade para os fins do contrato intermitente”, expõe a relatora no processo de nº 00003897720215110014.

Além da análise dos registros de horas dos funcionários, os juízes têm avaliado o cálculo do pagamento feito pelos empregadores. Em um caso julgado pela 1ª Turma do TRT-PB, a relatora apontou que “o pagamento de um salário-mínimo mensal, sem referência a valores devidos a título de dias ou horas de trabalho quando da convocação do obreiro” descaracteriza a intermitência do trabalho (processo nº 0000881-15.2021.5.13.0014).

Dessa forma, percebe-se a importância não só de entender, enquanto empregador, o objeto e requisitos do trabalho intermitente, mas de deixá-los claro ao trabalhador, de maneira a não adotar essa modalidade de contratação em situações inadequadas ou, mesmo em situações aparentemente propícias, executá-lo incorretamente.

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Muitas vezes subestimado, um contrato é um documento essencial em qualquer negócio. É um acordo legal que define as expectativas, responsabilidades e obrigações de todas as partes envolvidas em um projeto, evitando conflitos e protegendo seus interesses.

Imagine que você está prestes a fechar um acordo com um novo fornecedor ou parceiro, mas não tem um contrato claro e detalhado. Sem uma base legal sólida, você pode acabar enfrentando disputas de pagamento, atrasos na entrega, ou pior, ser responsabilizado por prejuízos que não foram causados por você.

Por outro lado, se você contar com um contrato bem elaborado e bem pensado, poderá ter tranquilidade e segurança em relação a suas transações comerciais. Um contrato eficaz deve ser claro, abrangente e incluir os termos específicos que são importantes para o seu negócio.

Por exemplo, imagine que você está contratando um designer gráfico para criar um logotipo para sua empresa. O contrato deve incluir detalhes como prazos de entrega, especificações do projeto, valores, formas de pagamento, além de cláusulas de confidencialidade e propriedade intelectual. Com um contrato bem redigido, ambas as partes terão certeza do que foi acordado, minimizando as chances de conflitos.

Portanto, se você quer se proteger legalmente e garantir que seus interesses sejam respeitados, não deixe de investir em contratos bem elaborados por profissionais experientes. 

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O debate acerca da regulamentação dos jogos de azar foi novamente aquecido nos últimos dias. Depois de passar, na Câmara dos Deputados, pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, o Projeto de Lei nº 442/1991, que trata do tema, foi encaminhado à Mesa do Senado Federal no início de março de 2022.

Pelo ano de propositura (1991) é de se ver que a discussão sobre a legalidade ou não dos jogos de azar não é de hoje e muito menos parece se encaminhar para uma solução racional diante da colonização do discurso político-legislativo pela moral religiosa. Isso porque, sob o ponto de vista penal, bem como sob o ponto de vista tributário, não há qualquer empecilho para o desenvolvimento das atividades hoje criminalizadas aos falsos argumentos de estímulo de vício, permissividade à lavagem de dinheiro, entre outros igualmente absurdos. A proibição por aqui, durante mais de 70 (setenta) anos, ignora que, independentemente do que o Estado considera, a existência de cassinos e, principalmente, bingos e jogo do bicho é um fato social incontornável. E a criminalização somente dificulta o rastreio e consequente tributação dos vultosos numerários envolvidos nessas operações.

Proibição propriamente dita dos jogos de azar. Por aqui o vige é um “quase-monopólio” estatal, pois as Caixas Lotéricas funcionam sem quaisquer restrições, há anos, promovendo atividades que inegavelmente podem ser classificadas como jogos de azar, pois realizam regularmente sorteios e apostas a nível nacional. “Quase-monopólio” porque a legislação brasileira já admite apostas sobre corridas de cavalos em locais autorizados e, mais recentemente, a Lei nº 13.756/2018 legalizou as chamadas apostas esportivas.

Esse pano de fundo deixa muito evidente a inadequação da proibição dos jogos de azar no Brasil. Analisá-lo sob o ponto de vista penal e tributário somente reforça a necessidade urgente de regulamentar a matéria, descriminalizar as práticas e garantir um ambiente saudável para a exploração dessa atividade econômica que movimenta cerca de 20 bilhões de reais/ano.

Na seara penal, a proibição não se sustenta por três motivos específicos: (i) retira do cidadão, injustificadamente, uma parcela importante da sua liberdade de dispor sobre o seu patrimônio, (ii) proíbe uma conduta que claramente não oferece nenhum grau de lesividade social, uma vez que os danos decorrentes de apostas eventualmente infrutíferas não ultrapassam a pessoa do apostador e, por fim, (iii) utiliza a mão punitiva do Estado logo em primeiro plano, sem considerar a possibilidade de vias menos gravosas para o resultado desejado.

Essa descrição deixa clara a afronta a três princípios caríssimos ao Direito Penal e, por via de consequência, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o da Intervenção Mínima, o da Lesividade Social e o da Subsidiariedade, respectivamente.

Já sob o ponto de vista tributário, a criminalização, que implica em ausência total de regulamentação, faz o estado brasileiro perder a oportunidade de recolher vultosos tributos tanto do operador quanto do apostador. Além disso, é preciso colocar na conta, também, os gastos públicos com o combate aos jogos de azar, que coloca definitivamente as forças de segurança pública do Brasil na vexatória posição de enxugadores de gelo. As melhores práticas internacionais (Reino Unido, Espanha, Dinamarca, etc.) indicam a total viabilidade do recolhimento de tributos dos operadores utilizando como base de cálculo o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), ou, simplesmente, o valor resultante da sua arrecadação total, deduzidos os prêmios distribuídos aos apostadores que obtiveram resultados favoráveis em suas apostas.

Para os apostadores, no Brasil, a Lei nº 13.756/2018 dispõe em seu artigo 31 que sobre os ganhos a partir de R$1.903,99 obtidos com prêmios incidirá imposto de renda na razão de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, semelhante ao que ocorre com os prêmios das Caixas Lotéricas. Há severas críticas a esse modelo, pois se, num dia, alguém obtiver um ganho de 10 mil em uma aposta e um prejuízo de 20 mil em outra, será tributado na fonte pelos 10 mil de ganho, mesmo com um saldo global negativo. Mas esse é um debate já mais avançado, que merece ser travado após a descriminalização.

Fato é que, no estado atual do mercado de jogos no Brasil, os apostadores daqui se veem obrigados a utilizarem operadores não licenciados. Trazê-los para o mercado legal e regulamentado será um ganho social e tributário incalculável, pois a manutenção da proibição dos jogos de azar somente fortalece o mercado ilegal.

Esses dados, portanto, servem para ilustrar que, no atual ambiente de criminalização, o estado brasileiro só perde, por diversas vias. Abandonar entraves morais e religiosos representará um ganho inquestionável nesse ponto e não será nada mais do que reconhecer o corolário da laicidade estatal inserta na nossa Carta Magna de 88.

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