Tribunais anulam contratos de trabalho intermitente que desviam do previsto em Lei
A modalidade de trabalho intermitente tem sido alvo de discussões judiciais desde sua regulamentação pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, esse regime está sendo questionado por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (5826, 5829 e 6154), com maioria favorável à sua constitucionalidade até o presente momento.
Nesse modelo de contrato, a prestação de serviço com subordinação não é contínua, visto que ocorre alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Dessa forma, é estabelecido um vínculo de trabalho que permite à empresa pagar somente as horas de efetivo serviço, convocadas com antecedência e podendo ser recusadas pelo trabalhador. Para o empregador, a vantagem existe, sobretudo, quando há flutuação da demanda, de maneira que em alguns períodos seja necessário maior emprego de mão de obra.
É um pressuposto imprescindível de validade do trabalho intermitente a alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade, sob pena de se configurar contratação por prazo indeterminado. Essa premissa tem sido a principal motivação para a anulação dos contatos intermitentes por parte dos Tribunais, a exemplo de recente decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Nesse caso, o Tribunal entendeu que um jardineiro contratado por uma empresa como trabalhador intermitente, na verdade, prestava serviços de maneira contínua, o que descaracterizava o caráter intermitente do contrato:
A ausência de alternância entre períodos de atividade e inatividade também é visível quando observados os cartões de ponto do autor, em que se constata o labor em horários fixo e regular durante os dias da semana, à exceção de sábados, domingos e feriados, durante o período descrito anteriormente, sem qualquer pausa senão essas já relatadas e que não caracterizam período de inatividade para os fins do contrato intermitente”, expõe a relatora no processo de nº 00003897720215110014.
Além da análise dos registros de horas dos funcionários, os juízes têm avaliado o cálculo do pagamento feito pelos empregadores. Em um caso julgado pela 1ª Turma do TRT-PB, a relatora apontou que “o pagamento de um salário-mínimo mensal, sem referência a valores devidos a título de dias ou horas de trabalho quando da convocação do obreiro” descaracteriza a intermitência do trabalho (processo nº 0000881-15.2021.5.13.0014).
Dessa forma, percebe-se a importância não só de entender, enquanto empregador, o objeto e requisitos do trabalho intermitente, mas de deixá-los claro ao trabalhador, de maneira a não adotar essa modalidade de contratação em situações inadequadas ou, mesmo em situações aparentemente propícias, executá-lo incorretamente.