Decisão inédita na Justiça do Trabalho: juíza utiliza Netflix, Uber e iFood para localizar devedor insolvente

21/07/2023 19:58

Introdução

A busca pela efetivação dos direitos trabalhistas muitas vezes se depara com desafios, especialmente quando o devedor se encontra em situação de insolvência financeira. Recentemente, uma decisão inédita na Justiça do Trabalho chamou a atenção ao utilizar plataformas digitais populares, como Netflix, Uber e iFood, como ferramentas para localizar um devedor insolvente. Essa abordagem inovadora demonstra o esforço do Poder Judiciário em adaptar-se às novas realidades tecnológicas e encontrar soluções criativas para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas. Neste artigo, discutiremos a origem do tema, os fundamentos legais envolvidos e a relevância dessa decisão para o âmbito jurídico trabalhista.

Origem do tema

Com o avanço da digitalização e o crescimento das plataformas digitais, cada vez mais informações pessoais e financeiras são disponibilizadas online. Diante desse contexto, a Justiça do Trabalho tem buscado explorar essas fontes de informação como meio de localizar devedores insolventes e garantir a efetivação dos créditos trabalhistas. A decisão em questão representa um marco nesse sentido, ao utilizar empresas amplamente conhecidas, como a Netflix, Uber e iFood, para obter informações relevantes sobre o devedor e seus meios de subsistência.

Fundamentos legais

A utilização das informações disponíveis em plataformas digitais para localizar devedores insolventes encontra respaldo em fundamentos legais. O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 212, estabelece que as partes devem cooperar com o juízo na busca pela verdade dos fatos, fornecendo as informações necessárias para a solução do litígio. Além disso, o artigo 774 do mesmo código autoriza o juiz a utilizar todos os meios legais para encontrar bens do devedor e garantir a satisfação do crédito. Nesse contexto, a decisão inédita na Justiça do Trabalho que utiliza plataformas como Netflix, Uber e iFood demonstra a aplicação desses fundamentos legais de forma atualizada e eficaz.

Relevância da decisão

A decisão em questão traz uma nova perspectiva para o âmbito jurídico trabalhista ao utilizar plataformas digitais populares como instrumentos de localização de devedores insolventes. Essa abordagem inovadora possibilita ao Judiciário obter informações atualizadas sobre o devedor, seus hábitos de consumo e meios de subsistência, o que pode ser fundamental para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ao explorar essas fontes de informação, o Poder Judiciário demonstra sua capacidade de adaptação às novas tecnologias e sua busca constante pela efetividade das decisões.

É importante ressaltar que a utilização dessas informações deve ser realizada com cautela, respeitando os direitos fundamentais do devedor, como a privacidade e o sigilo das informações. A obtenção dos dados deve ocorrer dentro dos limites legais e mediante autorização judicial, garantindo a legalidade e a segurança jurídica da decisão.

Conclusão

A decisão inédita na Justiça do Trabalho que utiliza plataformas como Netflix, Uber e iFood para localizar um devedor insolvente representa um avanço no âmbito jurídico trabalhista. Ao aproveitar as possibilidades oferecidas pela digitalização e pelas fontes de informação disponíveis online, o Poder Judiciário demonstra sua capacidade de adaptação e inovação. Essa decisão traz um novo horizonte para a efetivação dos créditos trabalhistas, permitindo ao Judiciário obter informações relevantes para localizar devedores insolventes. No entanto, é fundamental que a obtenção dos dados ocorra dentro dos limites legais e com respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos. Assim, essa decisão inédita destaca-se como um exemplo de como a Justiça do Trabalho pode utilizar as novas tecnologias para buscar soluções eficazes e justas no contexto das relações de trabalho.

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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