Assédio sexual no metaverso?

05/04/2023 18:03
Dr. Francisco Costa Barros – Advogado Empresarial

Metaverso é a terminologia utilizada para indicar um tipo de mundo virtual que tenta replicar a realidade através de dispositivos digitais. É um espaço coletivo e virtual compartilhado, constituído pela soma de “realidade virtual”, “realidade aumentada” e "internet”.

Atualmente muitas são as plataformas que utilizam esta tecnologia, logo, muitos usuários da internet já fazem uso do metaverso. No Brasil, o metaverso já é realidade e recebe investimentos notáveis, exemplo disso é o caso da apresentadora e influenciadora Sabrina Sato, que criou sua versão no metaverso, o avatar Satiko, que é uma influenciadora digital, paga para fazer seu trabalho tal qual qualquer outra influenciadora humana.

A partir do exemplo percebemos o quanto o metaverso se entrelaça com o mundo real, podendo criar relações tão complexas quanto as que vivenciamos no dia a dia, é o caso do assédio sexual sofrido pelo avatar da empresária Britânica, Nina Jane Patel.

De acordo com o relato de Nina, ela entrou no espaço comum e quase imediatamente três ou quatro avatares masculinos grudaram nela, fazendo-a sentir-se encurralada. Como se não bastasse, os agressores tocaram e apalparam sem avatar sem seu consentimento. Enquanto isso, outro avatar estava tirando selfies.

“A realidade virtual é essencialmente fazer seu cérebro acreditar que o mundo virtual ao seu redor é real”, explica Katherine Cross, doutoranda na Universidade de Washington e especialista em bullying online.

“Quando falamos de assédio na realidade virtual – agressão sexual, por exemplo – o que realmente significa é que seu corpo inicialmente o considera ‘real’ antes que a parte consciente do seu cérebro perceba que não aconteceu fisicamente”, detalha.

Fato é, que as implicações legais ainda são vagas, embora esta pesquisadora considere que a legislação contra o assédio sexual poderia ser aplicada nesses casos.

Essa cena aconteceu em novembro passado no “Horizon Venues”, o metaverso da Meta, empresa controladora do Facebook, que hospeda eventos virtuais organizados por marcas, como shows, conferências ou jogos de basquete.

Contudo, o depoimento de depoimento Nina não é um caso isolado, outros visitantes de metaverso de diferentes plataformas relataram incidentes semelhantes.

Para tentar dirimir o problema, a Meta e Microsoft anunciaram em fevereiro deste ano que aplicarão uma bolha de proteção que envolverá os avatares, para evitar que alguém se aproxime mais de um metro de distância. A Microsoft removeu os espaços de encontro de seu metaverso Altspace VR.

Aqui no Brasil, ainda não tivemos nenhuma exposição nesse sentido, mas sabemos que é questão de tempo para que isso aconteça. Como uma replicação da realidade, o metaverso não está alheio aos problemas de caráter social que enfrentamos no mundo real. Por isso, é importante que as consequências jurídicas sejam analisadas o quando antes, mesmo com exemplos internacionais, para que não sejamos pegos de surpresa e reverbere a impunidade.

Diante deste cenário totalmente novo, os gestores, diretores e executivos das empresas brasileiras devem estar atentos para evitar a ocorrência de assédio moral ou sexual no âmbito de suas empresas para que tal comportamento não seja replicado no metaverso.

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Muitas vezes subestimado, um contrato é um documento essencial em qualquer negócio. É um acordo legal que define as expectativas, responsabilidades e obrigações de todas as partes envolvidas em um projeto, evitando conflitos e protegendo seus interesses.

Imagine que você está prestes a fechar um acordo com um novo fornecedor ou parceiro, mas não tem um contrato claro e detalhado. Sem uma base legal sólida, você pode acabar enfrentando disputas de pagamento, atrasos na entrega, ou pior, ser responsabilizado por prejuízos que não foram causados por você.

Por outro lado, se você contar com um contrato bem elaborado e bem pensado, poderá ter tranquilidade e segurança em relação a suas transações comerciais. Um contrato eficaz deve ser claro, abrangente e incluir os termos específicos que são importantes para o seu negócio.

Por exemplo, imagine que você está contratando um designer gráfico para criar um logotipo para sua empresa. O contrato deve incluir detalhes como prazos de entrega, especificações do projeto, valores, formas de pagamento, além de cláusulas de confidencialidade e propriedade intelectual. Com um contrato bem redigido, ambas as partes terão certeza do que foi acordado, minimizando as chances de conflitos.

Portanto, se você quer se proteger legalmente e garantir que seus interesses sejam respeitados, não deixe de investir em contratos bem elaborados por profissionais experientes. 

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O debate acerca da regulamentação dos jogos de azar foi novamente aquecido nos últimos dias. Depois de passar, na Câmara dos Deputados, pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, o Projeto de Lei nº 442/1991, que trata do tema, foi encaminhado à Mesa do Senado Federal no início de março de 2022.

Pelo ano de propositura (1991) é de se ver que a discussão sobre a legalidade ou não dos jogos de azar não é de hoje e muito menos parece se encaminhar para uma solução racional diante da colonização do discurso político-legislativo pela moral religiosa. Isso porque, sob o ponto de vista penal, bem como sob o ponto de vista tributário, não há qualquer empecilho para o desenvolvimento das atividades hoje criminalizadas aos falsos argumentos de estímulo de vício, permissividade à lavagem de dinheiro, entre outros igualmente absurdos. A proibição por aqui, durante mais de 70 (setenta) anos, ignora que, independentemente do que o Estado considera, a existência de cassinos e, principalmente, bingos e jogo do bicho é um fato social incontornável. E a criminalização somente dificulta o rastreio e consequente tributação dos vultosos numerários envolvidos nessas operações.

Proibição propriamente dita dos jogos de azar. Por aqui o vige é um “quase-monopólio” estatal, pois as Caixas Lotéricas funcionam sem quaisquer restrições, há anos, promovendo atividades que inegavelmente podem ser classificadas como jogos de azar, pois realizam regularmente sorteios e apostas a nível nacional. “Quase-monopólio” porque a legislação brasileira já admite apostas sobre corridas de cavalos em locais autorizados e, mais recentemente, a Lei nº 13.756/2018 legalizou as chamadas apostas esportivas.

Esse pano de fundo deixa muito evidente a inadequação da proibição dos jogos de azar no Brasil. Analisá-lo sob o ponto de vista penal e tributário somente reforça a necessidade urgente de regulamentar a matéria, descriminalizar as práticas e garantir um ambiente saudável para a exploração dessa atividade econômica que movimenta cerca de 20 bilhões de reais/ano.

Na seara penal, a proibição não se sustenta por três motivos específicos: (i) retira do cidadão, injustificadamente, uma parcela importante da sua liberdade de dispor sobre o seu patrimônio, (ii) proíbe uma conduta que claramente não oferece nenhum grau de lesividade social, uma vez que os danos decorrentes de apostas eventualmente infrutíferas não ultrapassam a pessoa do apostador e, por fim, (iii) utiliza a mão punitiva do Estado logo em primeiro plano, sem considerar a possibilidade de vias menos gravosas para o resultado desejado.

Essa descrição deixa clara a afronta a três princípios caríssimos ao Direito Penal e, por via de consequência, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o da Intervenção Mínima, o da Lesividade Social e o da Subsidiariedade, respectivamente.

Já sob o ponto de vista tributário, a criminalização, que implica em ausência total de regulamentação, faz o estado brasileiro perder a oportunidade de recolher vultosos tributos tanto do operador quanto do apostador. Além disso, é preciso colocar na conta, também, os gastos públicos com o combate aos jogos de azar, que coloca definitivamente as forças de segurança pública do Brasil na vexatória posição de enxugadores de gelo. As melhores práticas internacionais (Reino Unido, Espanha, Dinamarca, etc.) indicam a total viabilidade do recolhimento de tributos dos operadores utilizando como base de cálculo o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), ou, simplesmente, o valor resultante da sua arrecadação total, deduzidos os prêmios distribuídos aos apostadores que obtiveram resultados favoráveis em suas apostas.

Para os apostadores, no Brasil, a Lei nº 13.756/2018 dispõe em seu artigo 31 que sobre os ganhos a partir de R$1.903,99 obtidos com prêmios incidirá imposto de renda na razão de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, semelhante ao que ocorre com os prêmios das Caixas Lotéricas. Há severas críticas a esse modelo, pois se, num dia, alguém obtiver um ganho de 10 mil em uma aposta e um prejuízo de 20 mil em outra, será tributado na fonte pelos 10 mil de ganho, mesmo com um saldo global negativo. Mas esse é um debate já mais avançado, que merece ser travado após a descriminalização.

Fato é que, no estado atual do mercado de jogos no Brasil, os apostadores daqui se veem obrigados a utilizarem operadores não licenciados. Trazê-los para o mercado legal e regulamentado será um ganho social e tributário incalculável, pois a manutenção da proibição dos jogos de azar somente fortalece o mercado ilegal.

Esses dados, portanto, servem para ilustrar que, no atual ambiente de criminalização, o estado brasileiro só perde, por diversas vias. Abandonar entraves morais e religiosos representará um ganho inquestionável nesse ponto e não será nada mais do que reconhecer o corolário da laicidade estatal inserta na nossa Carta Magna de 88.

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