Fim da ultratividade das normas coletivas

05/04/2023 18:01
Luana Marina – Advogada Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal iniciou em 2021 o julgamento da ADPF 323, que trata sobre a ultratividade de normas coletivas. No final de maio de 2022, a corte entendeu pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, a qual determinava que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas estariam vigentes até que uma nova negociação ocorresse (incorporando-as, portanto, aos contratos de trabalho), conforme transcrição abaixo:

SÚMULA N.º 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a constitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação, declarando a referida súmula inconstitucional.

Na prática, antes desse julgamento, tinha-se o prolongamento dos efeitos e da própria vigência das convenções e dos acordos coletivos mesmo após o término do seu prazo, que geralmente é de até 2 anos. Dessa forma, as normas coletivas permaneciam válidas e as empresas deveriam segui-las até que um novo acordo ou uma nova convenção fosse homologada.

A partir de agora, com esse novo entendimento do STF, temos o fim dessa ultratividade das normas coletivas, de modo que os acordos e convenções coletivas somente terão validade durante o prazo de vigência previsto no próprio documento, sem a possibilidade de prolongamentos até que a nova norma coletiva seja aprovada.

É válido ressaltar que os empregados não ficarão desamparados durante o período entre o fim da vigência da norma anterior e o início da nova norma, uma vez que os direitos assegurados na legislação trabalhista e nos eventuais contratos de trabalho firmados entre eles e o empregador devem permanecer sendo observados.

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Muitas vezes subestimado, um contrato é um documento essencial em qualquer negócio. É um acordo legal que define as expectativas, responsabilidades e obrigações de todas as partes envolvidas em um projeto, evitando conflitos e protegendo seus interesses.

Imagine que você está prestes a fechar um acordo com um novo fornecedor ou parceiro, mas não tem um contrato claro e detalhado. Sem uma base legal sólida, você pode acabar enfrentando disputas de pagamento, atrasos na entrega, ou pior, ser responsabilizado por prejuízos que não foram causados por você.

Por outro lado, se você contar com um contrato bem elaborado e bem pensado, poderá ter tranquilidade e segurança em relação a suas transações comerciais. Um contrato eficaz deve ser claro, abrangente e incluir os termos específicos que são importantes para o seu negócio.

Por exemplo, imagine que você está contratando um designer gráfico para criar um logotipo para sua empresa. O contrato deve incluir detalhes como prazos de entrega, especificações do projeto, valores, formas de pagamento, além de cláusulas de confidencialidade e propriedade intelectual. Com um contrato bem redigido, ambas as partes terão certeza do que foi acordado, minimizando as chances de conflitos.

Portanto, se você quer se proteger legalmente e garantir que seus interesses sejam respeitados, não deixe de investir em contratos bem elaborados por profissionais experientes. 

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O debate acerca da regulamentação dos jogos de azar foi novamente aquecido nos últimos dias. Depois de passar, na Câmara dos Deputados, pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, o Projeto de Lei nº 442/1991, que trata do tema, foi encaminhado à Mesa do Senado Federal no início de março de 2022.

Pelo ano de propositura (1991) é de se ver que a discussão sobre a legalidade ou não dos jogos de azar não é de hoje e muito menos parece se encaminhar para uma solução racional diante da colonização do discurso político-legislativo pela moral religiosa. Isso porque, sob o ponto de vista penal, bem como sob o ponto de vista tributário, não há qualquer empecilho para o desenvolvimento das atividades hoje criminalizadas aos falsos argumentos de estímulo de vício, permissividade à lavagem de dinheiro, entre outros igualmente absurdos. A proibição por aqui, durante mais de 70 (setenta) anos, ignora que, independentemente do que o Estado considera, a existência de cassinos e, principalmente, bingos e jogo do bicho é um fato social incontornável. E a criminalização somente dificulta o rastreio e consequente tributação dos vultosos numerários envolvidos nessas operações.

Proibição propriamente dita dos jogos de azar. Por aqui o vige é um “quase-monopólio” estatal, pois as Caixas Lotéricas funcionam sem quaisquer restrições, há anos, promovendo atividades que inegavelmente podem ser classificadas como jogos de azar, pois realizam regularmente sorteios e apostas a nível nacional. “Quase-monopólio” porque a legislação brasileira já admite apostas sobre corridas de cavalos em locais autorizados e, mais recentemente, a Lei nº 13.756/2018 legalizou as chamadas apostas esportivas.

Esse pano de fundo deixa muito evidente a inadequação da proibição dos jogos de azar no Brasil. Analisá-lo sob o ponto de vista penal e tributário somente reforça a necessidade urgente de regulamentar a matéria, descriminalizar as práticas e garantir um ambiente saudável para a exploração dessa atividade econômica que movimenta cerca de 20 bilhões de reais/ano.

Na seara penal, a proibição não se sustenta por três motivos específicos: (i) retira do cidadão, injustificadamente, uma parcela importante da sua liberdade de dispor sobre o seu patrimônio, (ii) proíbe uma conduta que claramente não oferece nenhum grau de lesividade social, uma vez que os danos decorrentes de apostas eventualmente infrutíferas não ultrapassam a pessoa do apostador e, por fim, (iii) utiliza a mão punitiva do Estado logo em primeiro plano, sem considerar a possibilidade de vias menos gravosas para o resultado desejado.

Essa descrição deixa clara a afronta a três princípios caríssimos ao Direito Penal e, por via de consequência, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o da Intervenção Mínima, o da Lesividade Social e o da Subsidiariedade, respectivamente.

Já sob o ponto de vista tributário, a criminalização, que implica em ausência total de regulamentação, faz o estado brasileiro perder a oportunidade de recolher vultosos tributos tanto do operador quanto do apostador. Além disso, é preciso colocar na conta, também, os gastos públicos com o combate aos jogos de azar, que coloca definitivamente as forças de segurança pública do Brasil na vexatória posição de enxugadores de gelo. As melhores práticas internacionais (Reino Unido, Espanha, Dinamarca, etc.) indicam a total viabilidade do recolhimento de tributos dos operadores utilizando como base de cálculo o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), ou, simplesmente, o valor resultante da sua arrecadação total, deduzidos os prêmios distribuídos aos apostadores que obtiveram resultados favoráveis em suas apostas.

Para os apostadores, no Brasil, a Lei nº 13.756/2018 dispõe em seu artigo 31 que sobre os ganhos a partir de R$1.903,99 obtidos com prêmios incidirá imposto de renda na razão de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, semelhante ao que ocorre com os prêmios das Caixas Lotéricas. Há severas críticas a esse modelo, pois se, num dia, alguém obtiver um ganho de 10 mil em uma aposta e um prejuízo de 20 mil em outra, será tributado na fonte pelos 10 mil de ganho, mesmo com um saldo global negativo. Mas esse é um debate já mais avançado, que merece ser travado após a descriminalização.

Fato é que, no estado atual do mercado de jogos no Brasil, os apostadores daqui se veem obrigados a utilizarem operadores não licenciados. Trazê-los para o mercado legal e regulamentado será um ganho social e tributário incalculável, pois a manutenção da proibição dos jogos de azar somente fortalece o mercado ilegal.

Esses dados, portanto, servem para ilustrar que, no atual ambiente de criminalização, o estado brasileiro só perde, por diversas vias. Abandonar entraves morais e religiosos representará um ganho inquestionável nesse ponto e não será nada mais do que reconhecer o corolário da laicidade estatal inserta na nossa Carta Magna de 88.

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