Newsletter - Reforma Tributária: Quais setores da economia receberão tratamento diferenciado?

31/07/2023 21:40

A reforma tributária é um tema complexo que requer a compreensão de que não existe um modelo ideal capaz de garantir benefícios para todos os envolvidos. Haverá custos financeiros e operacionais para determinados setores da economia, enquanto outros poderão usufruir de vantagens. Nesse sentido, apesar das limitações, é válido apresentar algumas diretrizes contidas no texto em discussão, o qual propõe a reestruturação do sistema tributário brasileiro.

A proposta estabelece que os dois tributos principais, o IBS e CBS, terão, no máximo, três alíquotas. Embora o percentual das alíquotas não esteja definido, propõe-se uma redução de 60% (ou seja, o valor recolhido será 40% da alíquota padrão) para determinados bens e serviços, como transporte, saúde, educação, produtos agropecuários, cesta básica, atividades artísticas e culturais. Além disso, sugere uma alíquota zero para medicamentos, Prouni e produtor rural pessoa física.

Uma outra questão interessante é a criação do Imposto Seletivo, que visa sobretaxar produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Em relação à Zona Franca de Manaus e ao Simples Nacional, ficou definido que as regras atuais serão mantidas.

Quanto às sociedades cooperativas, a fim de assegurar sua competitividade, a lei complementar definirá hipóteses em que o IBS não incidirá nas operações realizadas entre a cooperativa e os cooperados e entre cooperativas, bem como quando os créditos serão transferidos entre eles. Nesse caso, o regime específico será optativo.

No intuito de beneficiar o setor de serviços, ampliou-se a lista de atividades que receberão tratamento tributário específico. Isso inclui serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, restaurantes e aviação regional. Esses segmentos poderão ter alíquotas diferentes e regras próprias para abatimento de créditos tributários.

A lei deverá prever ainda regimes de tratamento específico, com alterações nas alíquotas, regras de creditamento, base de cálculo e a possibilidade de tributação com base na receita ou no faturamento para planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos (loterias), serviços financeiros e operações com bens imóveis.

Fique atento às discussões sobre a reforma tributária, pois essas mudanças terão um impacto significativo no seu negócio.

#ReformaTributária #SetoresEconômicos #MudançasTributárias

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

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