Inclusão de prestador de serviço em processo de terceirização
Você sabia que o prestador de serviço pode ser incluído no processo sobre terceirização?
A terceirização ocorre quando há a contratação de uma empresa intermediadora para a prestação de determinado serviço. Portanto, nesta relação, o prestador é a empresa que presta o serviço, enquanto o tomador é quem utiliza os serviços dessa empresa contratada.
Por exemplo, um banco deseja contratar alguns atendentes de call center para efetuar ligações para seus clientes e, sabendo que existem empresas intermediadoras deste serviço, pode contratar uma empresa terceirizada no serviço de call center, sendo esta última a responsável por enviar os profissionais para trabalhar no atendimento dos clientes daquele banco.
Neste exemplo, a prestadora seria a empresa de call center que foi contratada, pois é ela quem realiza o serviço através dos seus funcionários e a tomadora seria o banco, posto que é quem disfruta dos serviços da prestadora. Assim, tem-se três figuras nesta relação: o tomador, o prestador e os funcionários.
O entendimento jurídico dos tribunais brasileiros anteriormente era de que, se o funcionário da prestadora fosse ajuizar ação contra o tomador, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício entre eles, as partes no processo seriam apenas o trabalhador e o tomador. Essa situação gerava conturbações para as empresas, pois o prestador de serviços em nenhum momento poderia atuar no processo.
Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou uma alteração nesse procedimento, no sentido de que o processo deve conter como partes, para além do tomador, o prestador de serviços.
O caso julgado pelo TST envolveu um trabalhador do call center da Liqui Corp (prestadora de serviços do banco Itaú), no qual o empregado ajuizou uma ação contra o banco argumentando que ele era o seu empregador e solicitava o reconhecimento do vínculo trabalhista entre eles.
Assim, o TRT de Pernambuco decidiu a demanda sem a presença da prestadora no processo e concedeu o pedido do reclamante. Porém, a Liqui Corp recorreu ao TST e no dia 22/02/2022 foi pacificado o entendimento de que o trabalhador terceirizado, o qual alegue fraude na terceirização e requeira o reconhecimento de vínculo empregatício, deve ajuizar ação contra ambas as empresas, ou seja, contra o tomador e o prestador de serviços.
A partir dessa mudança podem ser anuladas decisões de processos que foram ajuizados somente contra o tomador de serviços, bem como o trabalhador terceirizado, que deseja constituir vínculo empregatício em processos contra empresas tomadoras de serviço, enfrentará mais dificuldades em comprovar esse vínculo.
Essa recente decisão do TST representa uma grande vitória para as empresas que trabalham com terceirização, uma vez que a atuação da prestadora de serviços no processo pode ensejar importantes provas para o andamento processual, além de respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no qual todos os interessados na demanda podem participar plenamente do processo.