TST: Não há discriminação na dispensa, quando o diagnóstico de doença grave é feito durante o aviso-prévio

05/04/2023 18:07
Luana Marina – Advogada Trabalhista e Clara Miranda

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, entendeu que se a confirmação do diagnóstico de câncer do funcionário - doença considerada grave - ocorreu enquanto ele estava sob aviso-prévio, não há como considerar que se tratou de uma dispensa discriminatória em razão da doença, uma vez que, à época do comunicado de rescisão, a empresa não tinha ciência dessa condição.

No caso concreto julgado, a dispensa do funcionário tinha ocorrido em 01/06/2011, com sua homologação em 28/06/2011. Por outro lado, o empregado, na ação, havia apontado que em 12/05/2011 foi detectado um nódulo na sua tireoide, tendo que fazer uma punção, cujo resultado só saiu em 16/06/2011, no qual restou atestado o diagnóstico de câncer.

No julgamento em primeiro grau, o Juiz condenou a empresa, por entender que esta já sabia das alterações nos exames clínicos do obreiro. Contudo, o Tribunal Regional da 2ª Região reformou a sentença, considerando que não havia diagnóstico no momento da dispensa e que, quando este ocorreu, o ato já estava formalizado. Assim, o fato da empresa saber das alterações nos exames clínicos não teria a força necessária para alterar as decisões da empresa, concluindo que tal condição não teria influenciado na rescisão contratual, além de elencar que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Nesse sentido, o relator do recurso na 1ª Turma do TST, elencou que a Súmula 443 do TST, a qual dispõe que se presume como discriminatória a dispensa do empregado com doença grave, sendo o câncer considerado como tal, visa coibir a dispensa discriminatória e não conferir garantia de emprego a quem for acometido com doença grave, logo, a doença sendo conhecida depois de efetivada a rescisão não permite que ocorra a presunção de que este ato seja discriminatório em si.

Desta forma, com esse julgamento, foi possível verificar uma exceção da presunção de dispensa discriminatória nos casos de doença grave do funcionário, prevista pela Súmula 443 do TST. Contudo, a empresa ainda deve se manter atenta, especialmente quando estão envolvidas doenças consideradas como estigmatizantes, já que a mera suspeita, mesmo que sem diagnóstico, pode ser entendida como discriminatória se restar comprovado que esta influiu para a decisão de rescindir o contrato de trabalho. Assim, é imprescindível contar com uma assessoria jurídica capaz de orientar a empresa sobre as melhores condutas a serem tomadas em casos semelhantes.

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O debate acerca da regulamentação dos jogos de azar foi novamente aquecido nos últimos dias. Depois de passar, na Câmara dos Deputados, pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, o Projeto de Lei nº 442/1991, que trata do tema, foi encaminhado à Mesa do Senado Federal no início de março de 2022.

Pelo ano de propositura (1991) é de se ver que a discussão sobre a legalidade ou não dos jogos de azar não é de hoje e muito menos parece se encaminhar para uma solução racional diante da colonização do discurso político-legislativo pela moral religiosa. Isso porque, sob o ponto de vista penal, bem como sob o ponto de vista tributário, não há qualquer empecilho para o desenvolvimento das atividades hoje criminalizadas aos falsos argumentos de estímulo de vício, permissividade à lavagem de dinheiro, entre outros igualmente absurdos. A proibição por aqui, durante mais de 70 (setenta) anos, ignora que, independentemente do que o Estado considera, a existência de cassinos e, principalmente, bingos e jogo do bicho é um fato social incontornável. E a criminalização somente dificulta o rastreio e consequente tributação dos vultosos numerários envolvidos nessas operações.

Proibição propriamente dita dos jogos de azar. Por aqui o vige é um “quase-monopólio” estatal, pois as Caixas Lotéricas funcionam sem quaisquer restrições, há anos, promovendo atividades que inegavelmente podem ser classificadas como jogos de azar, pois realizam regularmente sorteios e apostas a nível nacional. “Quase-monopólio” porque a legislação brasileira já admite apostas sobre corridas de cavalos em locais autorizados e, mais recentemente, a Lei nº 13.756/2018 legalizou as chamadas apostas esportivas.

Esse pano de fundo deixa muito evidente a inadequação da proibição dos jogos de azar no Brasil. Analisá-lo sob o ponto de vista penal e tributário somente reforça a necessidade urgente de regulamentar a matéria, descriminalizar as práticas e garantir um ambiente saudável para a exploração dessa atividade econômica que movimenta cerca de 20 bilhões de reais/ano.

Na seara penal, a proibição não se sustenta por três motivos específicos: (i) retira do cidadão, injustificadamente, uma parcela importante da sua liberdade de dispor sobre o seu patrimônio, (ii) proíbe uma conduta que claramente não oferece nenhum grau de lesividade social, uma vez que os danos decorrentes de apostas eventualmente infrutíferas não ultrapassam a pessoa do apostador e, por fim, (iii) utiliza a mão punitiva do Estado logo em primeiro plano, sem considerar a possibilidade de vias menos gravosas para o resultado desejado.

Essa descrição deixa clara a afronta a três princípios caríssimos ao Direito Penal e, por via de consequência, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o da Intervenção Mínima, o da Lesividade Social e o da Subsidiariedade, respectivamente.

Já sob o ponto de vista tributário, a criminalização, que implica em ausência total de regulamentação, faz o estado brasileiro perder a oportunidade de recolher vultosos tributos tanto do operador quanto do apostador. Além disso, é preciso colocar na conta, também, os gastos públicos com o combate aos jogos de azar, que coloca definitivamente as forças de segurança pública do Brasil na vexatória posição de enxugadores de gelo. As melhores práticas internacionais (Reino Unido, Espanha, Dinamarca, etc.) indicam a total viabilidade do recolhimento de tributos dos operadores utilizando como base de cálculo o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), ou, simplesmente, o valor resultante da sua arrecadação total, deduzidos os prêmios distribuídos aos apostadores que obtiveram resultados favoráveis em suas apostas.

Para os apostadores, no Brasil, a Lei nº 13.756/2018 dispõe em seu artigo 31 que sobre os ganhos a partir de R$1.903,99 obtidos com prêmios incidirá imposto de renda na razão de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, semelhante ao que ocorre com os prêmios das Caixas Lotéricas. Há severas críticas a esse modelo, pois se, num dia, alguém obtiver um ganho de 10 mil em uma aposta e um prejuízo de 20 mil em outra, será tributado na fonte pelos 10 mil de ganho, mesmo com um saldo global negativo. Mas esse é um debate já mais avançado, que merece ser travado após a descriminalização.

Fato é que, no estado atual do mercado de jogos no Brasil, os apostadores daqui se veem obrigados a utilizarem operadores não licenciados. Trazê-los para o mercado legal e regulamentado será um ganho social e tributário incalculável, pois a manutenção da proibição dos jogos de azar somente fortalece o mercado ilegal.

Esses dados, portanto, servem para ilustrar que, no atual ambiente de criminalização, o estado brasileiro só perde, por diversas vias. Abandonar entraves morais e religiosos representará um ganho inquestionável nesse ponto e não será nada mais do que reconhecer o corolário da laicidade estatal inserta na nossa Carta Magna de 88.

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