TST: Não há discriminação na dispensa, quando o diagnóstico de doença grave é feito durante o aviso-prévio
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, entendeu que se a confirmação do diagnóstico de câncer do funcionário - doença considerada grave - ocorreu enquanto ele estava sob aviso-prévio, não há como considerar que se tratou de uma dispensa discriminatória em razão da doença, uma vez que, à época do comunicado de rescisão, a empresa não tinha ciência dessa condição.
No caso concreto julgado, a dispensa do funcionário tinha ocorrido em 01/06/2011, com sua homologação em 28/06/2011. Por outro lado, o empregado, na ação, havia apontado que em 12/05/2011 foi detectado um nódulo na sua tireoide, tendo que fazer uma punção, cujo resultado só saiu em 16/06/2011, no qual restou atestado o diagnóstico de câncer.
No julgamento em primeiro grau, o Juiz condenou a empresa, por entender que esta já sabia das alterações nos exames clínicos do obreiro. Contudo, o Tribunal Regional da 2ª Região reformou a sentença, considerando que não havia diagnóstico no momento da dispensa e que, quando este ocorreu, o ato já estava formalizado. Assim, o fato da empresa saber das alterações nos exames clínicos não teria a força necessária para alterar as decisões da empresa, concluindo que tal condição não teria influenciado na rescisão contratual, além de elencar que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.
Nesse sentido, o relator do recurso na 1ª Turma do TST, elencou que a Súmula 443 do TST, a qual dispõe que se presume como discriminatória a dispensa do empregado com doença grave, sendo o câncer considerado como tal, visa coibir a dispensa discriminatória e não conferir garantia de emprego a quem for acometido com doença grave, logo, a doença sendo conhecida depois de efetivada a rescisão não permite que ocorra a presunção de que este ato seja discriminatório em si.
Desta forma, com esse julgamento, foi possível verificar uma exceção da presunção de dispensa discriminatória nos casos de doença grave do funcionário, prevista pela Súmula 443 do TST. Contudo, a empresa ainda deve se manter atenta, especialmente quando estão envolvidas doenças consideradas como estigmatizantes, já que a mera suspeita, mesmo que sem diagnóstico, pode ser entendida como discriminatória se restar comprovado que esta influiu para a decisão de rescindir o contrato de trabalho. Assim, é imprescindível contar com uma assessoria jurídica capaz de orientar a empresa sobre as melhores condutas a serem tomadas em casos semelhantes.