TRT-RN mantém demissão por justa causa de trabalhadora com atestado que publicou imagens dançando em festa

03/05/2023 19:53
Layse Almeida

A demissão por justa causa de uma recepcionista, que postou vídeos no Instagram dançando em uma festa apenas uma semana após entregar um atestado de 30 dias, foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

O atestado apresentado pela ex-funcionária fazia referência a um trauma no tornozelo. No entanto, nas imagens, a recepcionista aparecia dançando e sem qualquer tipo de apoio ou imobilização no tornozelo, conforme concluiu o desembargador relator Bento Herculano Duarte Neto.

Para ele, o fato da ex-empregada se ausentar do serviço por um extenso período, devido a uma enfermidade que a impediria de ficar de pé por muito tempo, e, no início do afastamento, aparecer publicamente dançando em uma festa, sem qualquer tipo de cuidado ortopédico, configura mau procedimento. Não obstante, entendeu que não haveria tempo hábil nesse caso para alegar a completa recuperação.

Dessa forma, com tal conduta, a ex-funcionária incorreu em "quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sendo, portanto, válida a demissão por justa causa nos termos do art. 482, ‘b’, da CLT". Isso significa, pois, que a recepcionista apresentou uma conduta irregular e faltosa que não se enquadra em outras hipóteses mais específicas da legislação, mas que é grave o suficiente para tornar impossível a continuação do vínculo empregatício.

Assim, a decisão de manter a demissão por justa causa da recepcionista reforça a importância da conduta ética e responsável por parte dos empregados, principalmente quando se trata de alegações de saúde. Nesse sentido, a empresa contar com uma boa assessoria jurídica é imprescindível para saber como atuar em casos dessa natureza.

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe instrumento jurídico que permite afastar a responsabilidade de um ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa por dívidas contraídas pela empresa.

O ex-funcionário foi condenado ao pagamento da dívida, porém, o tribunal considerou que apesar dele ter atuado como conselheiro fiscal, não tinha poderes para assinar ou realizar atos de gestão pela empresa.

No caso em questão, além da má administração, também foi considerada a insolvência da empresa, ou seja, estavam sem recursos para pagar as dívidas. Essa situação destaca a importância de estabelecer procedimentos internos sólidos em uma empresa e compreender os direitos e responsabilidades associados a essas relações. Recomenda-se sempre buscar orientação jurídica especializada em assuntos empresariais para assegurar que a questão seja tratada de maneira profissional e conforme a legislação vigente.

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