O rol de procedimentos da ANS e seus limites

05/04/2023 18:08
Dr. Costa Barros – Advogado Empresarial

Em junho de 2022 o Superior Tribunal de Justiça julgou como taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para a cobertura dos planos de saúde. Com esse entendimento, as operadoras não estariam obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.

Esse julgamento contrariou o entendimento consolidado pela maioria dos tribunais brasileiros durante os últimos 20 anos, que entendiam o rol da ANS como exemplificativo, privilegiando a segurança do consumidor em detrimento do equilíbrio econômico das operadoras de planos de saúde.

Como era de se esperar, a decisão do STJ provocou fortes reações de associações de pacientes usuários dos planos e levou à edição do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, publicado em setembro de 2022 como Lei nº 14.454/2022, que derrubou definitivamente o rol taxativo para a cobertura de planos de saúde. A norma estabelece que as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela ANS.

De acordo com o texto, o Reps deve servir apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Além disso, deverá a ANS editar regularmente norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade. Tratamentos fora da lista deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

Para todos os efeitos, em caso de negativa dos planos para cobertura de procedimentos prescritos por médicos, os pacientes devem sempre buscar o Judiciário para garantir a efetivação plena do seu Direito à Saúde.

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Muitas vezes subestimado, um contrato é um documento essencial em qualquer negócio. É um acordo legal que define as expectativas, responsabilidades e obrigações de todas as partes envolvidas em um projeto, evitando conflitos e protegendo seus interesses.

Imagine que você está prestes a fechar um acordo com um novo fornecedor ou parceiro, mas não tem um contrato claro e detalhado. Sem uma base legal sólida, você pode acabar enfrentando disputas de pagamento, atrasos na entrega, ou pior, ser responsabilizado por prejuízos que não foram causados por você.

Por outro lado, se você contar com um contrato bem elaborado e bem pensado, poderá ter tranquilidade e segurança em relação a suas transações comerciais. Um contrato eficaz deve ser claro, abrangente e incluir os termos específicos que são importantes para o seu negócio.

Por exemplo, imagine que você está contratando um designer gráfico para criar um logotipo para sua empresa. O contrato deve incluir detalhes como prazos de entrega, especificações do projeto, valores, formas de pagamento, além de cláusulas de confidencialidade e propriedade intelectual. Com um contrato bem redigido, ambas as partes terão certeza do que foi acordado, minimizando as chances de conflitos.

Portanto, se você quer se proteger legalmente e garantir que seus interesses sejam respeitados, não deixe de investir em contratos bem elaborados por profissionais experientes. 

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O debate acerca da regulamentação dos jogos de azar foi novamente aquecido nos últimos dias. Depois de passar, na Câmara dos Deputados, pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, o Projeto de Lei nº 442/1991, que trata do tema, foi encaminhado à Mesa do Senado Federal no início de março de 2022.

Pelo ano de propositura (1991) é de se ver que a discussão sobre a legalidade ou não dos jogos de azar não é de hoje e muito menos parece se encaminhar para uma solução racional diante da colonização do discurso político-legislativo pela moral religiosa. Isso porque, sob o ponto de vista penal, bem como sob o ponto de vista tributário, não há qualquer empecilho para o desenvolvimento das atividades hoje criminalizadas aos falsos argumentos de estímulo de vício, permissividade à lavagem de dinheiro, entre outros igualmente absurdos. A proibição por aqui, durante mais de 70 (setenta) anos, ignora que, independentemente do que o Estado considera, a existência de cassinos e, principalmente, bingos e jogo do bicho é um fato social incontornável. E a criminalização somente dificulta o rastreio e consequente tributação dos vultosos numerários envolvidos nessas operações.

Proibição propriamente dita dos jogos de azar. Por aqui o vige é um “quase-monopólio” estatal, pois as Caixas Lotéricas funcionam sem quaisquer restrições, há anos, promovendo atividades que inegavelmente podem ser classificadas como jogos de azar, pois realizam regularmente sorteios e apostas a nível nacional. “Quase-monopólio” porque a legislação brasileira já admite apostas sobre corridas de cavalos em locais autorizados e, mais recentemente, a Lei nº 13.756/2018 legalizou as chamadas apostas esportivas.

Esse pano de fundo deixa muito evidente a inadequação da proibição dos jogos de azar no Brasil. Analisá-lo sob o ponto de vista penal e tributário somente reforça a necessidade urgente de regulamentar a matéria, descriminalizar as práticas e garantir um ambiente saudável para a exploração dessa atividade econômica que movimenta cerca de 20 bilhões de reais/ano.

Na seara penal, a proibição não se sustenta por três motivos específicos: (i) retira do cidadão, injustificadamente, uma parcela importante da sua liberdade de dispor sobre o seu patrimônio, (ii) proíbe uma conduta que claramente não oferece nenhum grau de lesividade social, uma vez que os danos decorrentes de apostas eventualmente infrutíferas não ultrapassam a pessoa do apostador e, por fim, (iii) utiliza a mão punitiva do Estado logo em primeiro plano, sem considerar a possibilidade de vias menos gravosas para o resultado desejado.

Essa descrição deixa clara a afronta a três princípios caríssimos ao Direito Penal e, por via de consequência, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o da Intervenção Mínima, o da Lesividade Social e o da Subsidiariedade, respectivamente.

Já sob o ponto de vista tributário, a criminalização, que implica em ausência total de regulamentação, faz o estado brasileiro perder a oportunidade de recolher vultosos tributos tanto do operador quanto do apostador. Além disso, é preciso colocar na conta, também, os gastos públicos com o combate aos jogos de azar, que coloca definitivamente as forças de segurança pública do Brasil na vexatória posição de enxugadores de gelo. As melhores práticas internacionais (Reino Unido, Espanha, Dinamarca, etc.) indicam a total viabilidade do recolhimento de tributos dos operadores utilizando como base de cálculo o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), ou, simplesmente, o valor resultante da sua arrecadação total, deduzidos os prêmios distribuídos aos apostadores que obtiveram resultados favoráveis em suas apostas.

Para os apostadores, no Brasil, a Lei nº 13.756/2018 dispõe em seu artigo 31 que sobre os ganhos a partir de R$1.903,99 obtidos com prêmios incidirá imposto de renda na razão de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, semelhante ao que ocorre com os prêmios das Caixas Lotéricas. Há severas críticas a esse modelo, pois se, num dia, alguém obtiver um ganho de 10 mil em uma aposta e um prejuízo de 20 mil em outra, será tributado na fonte pelos 10 mil de ganho, mesmo com um saldo global negativo. Mas esse é um debate já mais avançado, que merece ser travado após a descriminalização.

Fato é que, no estado atual do mercado de jogos no Brasil, os apostadores daqui se veem obrigados a utilizarem operadores não licenciados. Trazê-los para o mercado legal e regulamentado será um ganho social e tributário incalculável, pois a manutenção da proibição dos jogos de azar somente fortalece o mercado ilegal.

Esses dados, portanto, servem para ilustrar que, no atual ambiente de criminalização, o estado brasileiro só perde, por diversas vias. Abandonar entraves morais e religiosos representará um ganho inquestionável nesse ponto e não será nada mais do que reconhecer o corolário da laicidade estatal inserta na nossa Carta Magna de 88.

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