Holding Familiar: Quem realmente administra? O poder de decisão na gestão do patrimônio familiar

20/09/2023 20:44

Holding Familiar: Quem Realmente Administra? O Poder de Decisão na Gestão do Patrimônio Familiar

As Holdings Familiares têm se destacado como uma estrutura empresarial estratégica para gerir o patrimônio e os negócios de famílias, garantindo a proteção e a continuidade do legado ao longo das gerações. No entanto, um aspecto frequentemente questionado é quem realmente administra e detém o poder de decisão dentro dessa estrutura complexa e multifacetada. Neste artigo, como um advogado especialista, explorarei as dinâmicas envolvidas na administração e no poder de decisão de uma Holding Familiar.

O Papel da Família Fundadora

Uma Holding Familiar é geralmente constituída pelos membros da família fundadora, que detêm o controle acionário e, portanto, têm a palavra final nas decisões estratégicas da empresa. Essa estrutura permite à família manter o controle sobre os ativos e os negócios, preservando os valores e objetivos que motivaram a criação da Holding.

A família fundadora geralmente ocupa posições-chave na administração, como presidentes, diretores e membros do conselho de administração, garantindo que suas vozes sejam ouvidas nas principais deliberações.

O Suporte de Profissionais Externos

Apesar de a família fundadora deter o controle acionário, é comum que ela busque o apoio de profissionais externos para auxiliar na gestão da Holding. Advogados, contadores, consultores e outros especialistas são frequentemente incorporados à equipe para trazer conhecimentos técnicos e objetividade nas decisões.

Esses profissionais podem ocupar cargos de direção ou integrar o conselho de administração, participando ativamente das discussões e contribuindo com suas habilidades especializadas.

As Delicadas Questões Familiares

No contexto de uma Holding Familiar, as dinâmicas familiares podem ser complexas e desafiadoras. Questões como sucessão, divisão de lucros e conflitos entre membros da família podem surgir, tornando a administração ainda mais delicada.

Nesses casos, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, que pode assessorar a família na criação de acordos de sócios ou protocolos familiares. Esses documentos estabelecem diretrizes claras para a administração e a tomada de decisões, evitando disputas futuras e garantindo a harmonia entre os membros da família.

Conclusão

A administração e o poder de decisão em uma Holding Familiar envolvem a participação ativa da família fundadora, que detém o controle acionário e é responsável por traçar a direção estratégica dos negócios. O suporte de profissionais externos é uma estratégia comum para agregar expertise e objetividade nas decisões.

Nas questões familiares, é fundamental buscar o apoio de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, que pode auxiliar na elaboração de acordos que garantam a harmonia e a continuidade do legado da família.

Em última análise, uma Holding Familiar bem administrada combina os valores e objetivos da família fundadora com o conhecimento técnico de profissionais especializados, resultando em uma estratégia sólida e sustentável para a gestão do patrimônio familiar.

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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