Abstenção de voto não é computada para aprovação da recuperação judicial

19/04/2023 20:25
Dr. Francisco Costa Barros – Advogado Empresarial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os votos de abstenção não devem ser considerados no cálculo final para a aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa de tratores. O caso julgado pelo STJ foi apresentado pelo banco Bradesco, que questionou o cômputo dos votos de abstenção como concordância à aprovação do plano.

Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, aqueles que estão presentes na assembleia geral de credores, mas se abstêm de votar, não podem ter sua posição computada a favor ou contra a aprovação do plano de recuperação judicial. Ele afirmou que a lei não definiu a forma de cômputo dos credores e decidiu que as abstenções devem ter o mesmo efeito do voto em branco.

O juízo da recuperação havia computado os votos de abstenção como concordância do credor à aprovação do plano, com base no artigo 111 do Código Civil. A norma diz que "o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa". No entanto, o Bradesco argumentou que é direito do credor não pronunciar seu voto na assembleia e que o artigo 42 da Lei 11.101/2005 prevê a aprovação da proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes.

O ministro Raul Araújo, em seu voto-vista, concordou com a posição do relator e destacou que a lei impõe a necessidade de votação favorável da maioria dos credores, ou seja, é imprescindível a declaração de vontade expressa favorável para a aprovação do plano de recuperação.

Em suma, a abstenção de voto não deve ser considerada no cômputo final para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial. Para o cálculo dos votos necessários, deve ser levado em consideração apenas o número de credores que realmente expressaram seu voto, efetivamente se manifestando sobre a proposta da ordem do dia, seja a favor ou contra.

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

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Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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