Abstenção de voto não é computada para aprovação da recuperação judicial
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os votos de abstenção não devem ser considerados no cálculo final para a aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa de tratores. O caso julgado pelo STJ foi apresentado pelo banco Bradesco, que questionou o cômputo dos votos de abstenção como concordância à aprovação do plano.
Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, aqueles que estão presentes na assembleia geral de credores, mas se abstêm de votar, não podem ter sua posição computada a favor ou contra a aprovação do plano de recuperação judicial. Ele afirmou que a lei não definiu a forma de cômputo dos credores e decidiu que as abstenções devem ter o mesmo efeito do voto em branco.
O juízo da recuperação havia computado os votos de abstenção como concordância do credor à aprovação do plano, com base no artigo 111 do Código Civil. A norma diz que "o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa". No entanto, o Bradesco argumentou que é direito do credor não pronunciar seu voto na assembleia e que o artigo 42 da Lei 11.101/2005 prevê a aprovação da proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes.
O ministro Raul Araújo, em seu voto-vista, concordou com a posição do relator e destacou que a lei impõe a necessidade de votação favorável da maioria dos credores, ou seja, é imprescindível a declaração de vontade expressa favorável para a aprovação do plano de recuperação.
Em suma, a abstenção de voto não deve ser considerada no cômputo final para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial. Para o cálculo dos votos necessários, deve ser levado em consideração apenas o número de credores que realmente expressaram seu voto, efetivamente se manifestando sobre a proposta da ordem do dia, seja a favor ou contra.