Quais as repercussões práticas, na área trabalhista, da nova Lei 14.195/2021?

05/04/2023 18:04
Luana Marina – Advogada Trabalhista

No dia 29 de março de 2021 a MP 1.040/2021 foi editada. Sua divisão é feita em treze capítulos nos quais além de abordar temas originais da MP, como a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior entre outros temas do âmbito empresarial, também dispõe de alterações significativas no Código de Processo Civil (CPC).

Ressalta-se que as matérias de cunho processual não constavam no texto original da Medida Provisória, todavia foram integradas via emenda ao texto final da lei, apesar da constitucionalidade discutível por se tratar de matéria estranha à proposta original. O STF já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de dispositivos com conteúdo temático estranho ao texto inicial de medida provisória, na ADI 5.127, sob fundamento de que tal prática viola o princípio democrático e o devido processo legislativo. Mas esse último ponto não será argumento deste texto.

Diante o exposto, abordaremos aqui os efeitos práticos que as alterações irão provocar na esfera trabalhista. De início, entre as relevantes mudanças, no que tange à citação, o artigo 246 do CPC prevê cinco modalidades: pelo correio, por oficial de justiça, no cartório, por edital e por meio eletrônico. Agora, ficou instituída a preferência pela citação por meio eletrônico no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar. Em caso de não confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, o ato processual não se presumirá efetivado e, de acordo com o §1º-A, deverá ser procedida a citação pelos demais meios admitidos. Nessa hipótese, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena do ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça, passível multa de até 5% sobre o valor da causa.

Como regra da nova redação do artigo 246 do CPC, o cadastro para o recebimento das citações e intimações deverão ser feitos pelo próprio citando, fornecendo endereço eletrônico válido para recebimento do ato.

Ainda de acordo com a nova legislação, foram determinadas informações obrigatórias que devem constar do mandado de citação eletrônico, para orientar os citados sobre como proceder com a confirmação de recebimento e com a identificação na página eletrônica do órgão judicial citado. A mesma regra do caput do artigo 247 do CPC, a qual previa que a citação poderia ser feita pelo correio para qualquer das comarcas do país, exceto nas hipóteses de: ações de estado, incapacidade do citando, o réu ser pessoa de direito público, que residisse em local não atendido pela entrega domiciliar ou por requerimento fundamentado do autor para que se desse por outra forma, agora também valerá para as citações por meio eletrônico.

A mudança legislativa contemplou também dois prazos impróprios para o Juízo: o primeiro, no parágrafo único do artigo 238, que especifica que a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação; e o segundo, no caput do artigo 246 do CPC, no qual além de determinar que será dada preferência à citação por meio eletrônico, consta que a mesma deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar.

É válido ressaltar, também, que na Justiça do Trabalho não há despacho saneador determinando a citação. O juiz só terá contato com os autos do processo após ocasião da primeira audiência. Em regra, a notificação é feita pela Vara.

Dessa forma, a nova legislação veio privilegiar o meio de citação menos oneroso, menos burocrático e mais célere, estipulando as regras de partida para essa implementação. Contudo, a eficácia prática da medida dependerá, principalmente, do modo como será regulamentada a base de dados do Poder Judiciário pelo CNJ.

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O debate acerca da regulamentação dos jogos de azar foi novamente aquecido nos últimos dias. Depois de passar, na Câmara dos Deputados, pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos Jogos no Brasil, o Projeto de Lei nº 442/1991, que trata do tema, foi encaminhado à Mesa do Senado Federal no início de março de 2022.

Pelo ano de propositura (1991) é de se ver que a discussão sobre a legalidade ou não dos jogos de azar não é de hoje e muito menos parece se encaminhar para uma solução racional diante da colonização do discurso político-legislativo pela moral religiosa. Isso porque, sob o ponto de vista penal, bem como sob o ponto de vista tributário, não há qualquer empecilho para o desenvolvimento das atividades hoje criminalizadas aos falsos argumentos de estímulo de vício, permissividade à lavagem de dinheiro, entre outros igualmente absurdos. A proibição por aqui, durante mais de 70 (setenta) anos, ignora que, independentemente do que o Estado considera, a existência de cassinos e, principalmente, bingos e jogo do bicho é um fato social incontornável. E a criminalização somente dificulta o rastreio e consequente tributação dos vultosos numerários envolvidos nessas operações.

Proibição propriamente dita dos jogos de azar. Por aqui o vige é um “quase-monopólio” estatal, pois as Caixas Lotéricas funcionam sem quaisquer restrições, há anos, promovendo atividades que inegavelmente podem ser classificadas como jogos de azar, pois realizam regularmente sorteios e apostas a nível nacional. “Quase-monopólio” porque a legislação brasileira já admite apostas sobre corridas de cavalos em locais autorizados e, mais recentemente, a Lei nº 13.756/2018 legalizou as chamadas apostas esportivas.

Esse pano de fundo deixa muito evidente a inadequação da proibição dos jogos de azar no Brasil. Analisá-lo sob o ponto de vista penal e tributário somente reforça a necessidade urgente de regulamentar a matéria, descriminalizar as práticas e garantir um ambiente saudável para a exploração dessa atividade econômica que movimenta cerca de 20 bilhões de reais/ano.

Na seara penal, a proibição não se sustenta por três motivos específicos: (i) retira do cidadão, injustificadamente, uma parcela importante da sua liberdade de dispor sobre o seu patrimônio, (ii) proíbe uma conduta que claramente não oferece nenhum grau de lesividade social, uma vez que os danos decorrentes de apostas eventualmente infrutíferas não ultrapassam a pessoa do apostador e, por fim, (iii) utiliza a mão punitiva do Estado logo em primeiro plano, sem considerar a possibilidade de vias menos gravosas para o resultado desejado.

Essa descrição deixa clara a afronta a três princípios caríssimos ao Direito Penal e, por via de consequência, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o da Intervenção Mínima, o da Lesividade Social e o da Subsidiariedade, respectivamente.

Já sob o ponto de vista tributário, a criminalização, que implica em ausência total de regulamentação, faz o estado brasileiro perder a oportunidade de recolher vultosos tributos tanto do operador quanto do apostador. Além disso, é preciso colocar na conta, também, os gastos públicos com o combate aos jogos de azar, que coloca definitivamente as forças de segurança pública do Brasil na vexatória posição de enxugadores de gelo. As melhores práticas internacionais (Reino Unido, Espanha, Dinamarca, etc.) indicam a total viabilidade do recolhimento de tributos dos operadores utilizando como base de cálculo o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), ou, simplesmente, o valor resultante da sua arrecadação total, deduzidos os prêmios distribuídos aos apostadores que obtiveram resultados favoráveis em suas apostas.

Para os apostadores, no Brasil, a Lei nº 13.756/2018 dispõe em seu artigo 31 que sobre os ganhos a partir de R$1.903,99 obtidos com prêmios incidirá imposto de renda na razão de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, semelhante ao que ocorre com os prêmios das Caixas Lotéricas. Há severas críticas a esse modelo, pois se, num dia, alguém obtiver um ganho de 10 mil em uma aposta e um prejuízo de 20 mil em outra, será tributado na fonte pelos 10 mil de ganho, mesmo com um saldo global negativo. Mas esse é um debate já mais avançado, que merece ser travado após a descriminalização.

Fato é que, no estado atual do mercado de jogos no Brasil, os apostadores daqui se veem obrigados a utilizarem operadores não licenciados. Trazê-los para o mercado legal e regulamentado será um ganho social e tributário incalculável, pois a manutenção da proibição dos jogos de azar somente fortalece o mercado ilegal.

Esses dados, portanto, servem para ilustrar que, no atual ambiente de criminalização, o estado brasileiro só perde, por diversas vias. Abandonar entraves morais e religiosos representará um ganho inquestionável nesse ponto e não será nada mais do que reconhecer o corolário da laicidade estatal inserta na nossa Carta Magna de 88.

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