Quais as repercussões práticas, na área trabalhista, da nova Lei 14.195/2021?
No dia 29 de março de 2021 a MP 1.040/2021 foi editada. Sua divisão é feita em treze capítulos nos quais além de abordar temas originais da MP, como a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior entre outros temas do âmbito empresarial, também dispõe de alterações significativas no Código de Processo Civil (CPC).
Ressalta-se que as matérias de cunho processual não constavam no texto original da Medida Provisória, todavia foram integradas via emenda ao texto final da lei, apesar da constitucionalidade discutível por se tratar de matéria estranha à proposta original. O STF já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de dispositivos com conteúdo temático estranho ao texto inicial de medida provisória, na ADI 5.127, sob fundamento de que tal prática viola o princípio democrático e o devido processo legislativo. Mas esse último ponto não será argumento deste texto.
Diante o exposto, abordaremos aqui os efeitos práticos que as alterações irão provocar na esfera trabalhista. De início, entre as relevantes mudanças, no que tange à citação, o artigo 246 do CPC prevê cinco modalidades: pelo correio, por oficial de justiça, no cartório, por edital e por meio eletrônico. Agora, ficou instituída a preferência pela citação por meio eletrônico no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar. Em caso de não confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, o ato processual não se presumirá efetivado e, de acordo com o §1º-A, deverá ser procedida a citação pelos demais meios admitidos. Nessa hipótese, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena do ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça, passível multa de até 5% sobre o valor da causa.
Como regra da nova redação do artigo 246 do CPC, o cadastro para o recebimento das citações e intimações deverão ser feitos pelo próprio citando, fornecendo endereço eletrônico válido para recebimento do ato.
Ainda de acordo com a nova legislação, foram determinadas informações obrigatórias que devem constar do mandado de citação eletrônico, para orientar os citados sobre como proceder com a confirmação de recebimento e com a identificação na página eletrônica do órgão judicial citado. A mesma regra do caput do artigo 247 do CPC, a qual previa que a citação poderia ser feita pelo correio para qualquer das comarcas do país, exceto nas hipóteses de: ações de estado, incapacidade do citando, o réu ser pessoa de direito público, que residisse em local não atendido pela entrega domiciliar ou por requerimento fundamentado do autor para que se desse por outra forma, agora também valerá para as citações por meio eletrônico.
A mudança legislativa contemplou também dois prazos impróprios para o Juízo: o primeiro, no parágrafo único do artigo 238, que especifica que a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação; e o segundo, no caput do artigo 246 do CPC, no qual além de determinar que será dada preferência à citação por meio eletrônico, consta que a mesma deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar.
É válido ressaltar, também, que na Justiça do Trabalho não há despacho saneador determinando a citação. O juiz só terá contato com os autos do processo após ocasião da primeira audiência. Em regra, a notificação é feita pela Vara.
Dessa forma, a nova legislação veio privilegiar o meio de citação menos oneroso, menos burocrático e mais célere, estipulando as regras de partida para essa implementação. Contudo, a eficácia prática da medida dependerá, principalmente, do modo como será regulamentada a base de dados do Poder Judiciário pelo CNJ.