Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Inicialmente, foi questionada a conduta ética das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha celebrados com pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.
Ao analisar o IRDR, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) estabeleceu que, em situações em que o cliente questiona a autenticidade da assinatura presente em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, seja por meio de perícia grafotécnica ou outros meios legais ou moralmente legítimos (conforme artigo 369 do Código de Processo Civil).
Porém, o banco recorreu afirmando que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras, e que qualquer contestação sobre a autenticidade deve ser comprovada pela parte que solicita a análise. Além disso, alegou que a imposição automática do ônus da prova para a instituição financeira, independentemente das circunstâncias do caso concreto, viola as regras de distribuição do ônus probatório em vigor no processo civil.
Demonstração de veracidade da assinatura no contrato
O ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova não significa que a parte contrária seja obrigada a pagar pelos custos da prova solicitada pelo consumidor. No entanto, a parte que não apresentou a prova deve arcar com as consequências jurídicas decorrentes dessa decisão.
Outra observação feita foi de que não é possível afirmar que o fornecedor, em todas as situações, deve arcar com os custos da produção da prova pericial em relações de consumo, mas que é sua obrigação, em geral, provar a autenticidade da assinatura no contrato.
Cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade
Bellizze destacou que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 estabelece claramente a obrigação de cooperação entre as partes do processo para garantir uma solução efetiva, e que as partes devem apresentar ao processo alegações e evidências que possam ajudar efetivamente na formação da convicção do juiz para a concessão das provas necessárias.
Com informações do STJ