Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente

17/04/2023 17:36
Dr. Francisco Costa Barros – Advogado Empresarial

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 

Inicialmente, foi questionada a conduta ética das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha celebrados com pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Ao analisar o IRDR, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) estabeleceu que, em situações em que o cliente questiona a autenticidade da assinatura presente em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, seja por meio de perícia grafotécnica ou outros meios legais ou moralmente legítimos (conforme artigo 369 do Código de Processo Civil).

Porém, o banco recorreu afirmando que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras, e que qualquer contestação sobre a autenticidade deve ser comprovada pela parte que solicita a análise. Além disso, alegou que a imposição automática do ônus da prova para a instituição financeira, independentemente das circunstâncias do caso concreto, viola as regras de distribuição do ônus probatório em vigor no processo civil.

Demonstração de veracidade da assinatura no contrato

O ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova não significa que a parte contrária seja obrigada a pagar pelos custos da prova solicitada pelo consumidor. No entanto, a parte que não apresentou a prova deve arcar com as consequências jurídicas decorrentes dessa decisão.

Outra observação feita foi de que não é possível afirmar que o fornecedor, em todas as situações, deve arcar com os custos da produção da prova pericial em relações de consumo, mas que é sua obrigação, em geral, provar a autenticidade da assinatura no contrato.

Cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade

Bellizze destacou que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 estabelece claramente a obrigação de cooperação entre as partes do processo para garantir uma solução efetiva, e que as partes devem apresentar ao processo alegações e evidências que possam ajudar efetivamente na formação da convicção do juiz para a concessão das provas necessárias.

Com informações do STJ

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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