PIS/Cofins: ICMS deve ser excluído da base de cálculo de créditos a partir de maio

27/04/2023 19:24
Dr. Francisco Costa Barros e João Marcelo Alencar – Advogados Empresariais

A partir do dia 1º de maio de 2023, empresas do regime não cumulativo terão mudanças no cálculo do crédito de PIS e COFINS, de acordo com a Medida Provisória (MP) 1.159/2023. A norma agora prevê que o ICMS não poderá mais ser incluído na base de cálculo do crédito do PIS/Cofins.

A MP 1.159/2023 prevê uma mudança no cálculo dos créditos tributários, que são os valores pagos a mais pelos contribuintes ao longo da cadeia produtiva, podendo ser devolvidos ou utilizados para abater o pagamento de outros impostos. Com a nova medida, as empresas terão uma redução nos seus direitos de devolução de tributos, resultando em um efeito prático na sua operação.

Essa mudança representa uma adequação do entendimento sobre a exclusão do ICMS na incidência sobre as receitas e na base de cálculo dos créditos das contribuições. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, afirma que “PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma.”

É fundamental que os empresários estejam cientes e preparados para implementar as mudanças, pois as consequências de não cumprir as novas regulamentações podem afetar diretamente a saúde fiscal das empresas.

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No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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