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25 anosA atividade empresarial é o nosso foco. Trabalhamos para melhorá-la com soluções jurídicas criativas, estratégicas e resolutivas para os desafios e riscos que a compõem. Por meio de nossa atuação, fomentamos o empreendedorismo e o desenvolvimento dos negócios dos nossos clientes. Desde 1997, atendemos empresas de todos os portes, seja com sócios nacionais ou investidores estrangeiros dos mais diversos segmentos de negócios, com comunicação em vários idiomas. Atuamos em todo o Brasil. Vamos nos conhecer melhor?

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O Código de Defesa do Consumidor inaugurou um novo tempo para as relações entre fornecedores e consumidores. Compreender estrategicamente as formas mais adequadas de atuação nessa área pode garantir às empresas a aplicação efetiva e benéfica das normativas que regem as relações nesse campo. A depender da situação, determinado empreendimento pode figurar como autora de uma ação ou reclamação, nas hipóteses em que adquire determinado produto ou serviço como consumidor final, ou como ré/reclamada, quando os clientes processam os seus fornecedores. Nos dois casos atuamos fortemente na defesa de nossos clientes. Judicialmente atuamos no ajuizamento de processos, na elaboração de defesas e de recursos, bem como no acompanhamento processual, na recuperação de créditos e revisões e/ou rescisões de contratos já formalizados e na defesa dos nossos clientes em Ações Civis Públicas. Na via administrativa promovemos reclamações e elaboramos defesas por falha nos produtos e/ou serviços contratados, defendendo os nossos clientes perante o PROCON, as Agências Reguladoras de Serviços Públicos, as Promotorias do Consumidor e os demais órgãos de proteção. Além disso oferecemos um trabalho preventivo cuidadoso a partir de consultorias e da análise, elaboração e revisão de contratos. O nosso foco é garantir com ética, zelo e confiança, o melhor resultado para a sua empresa, independentemente da posição em que ela se encontra.

Advogados

Costa Barros
Advogado e Sócio diretorNatal/RN | (84) 99921-0005costabarros@costabarros.com.br
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Advogada EmpresarialNatal/RN | (84) 99205-6255paulaleaosantiago@costabarros.com.br

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Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual

Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual

No dia 26 de outubro, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Veja como aconteceu de fato no caso:

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Veja como foi julgado o pedido:

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

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Ex-conselheiro sem ato de gestão não responde por obrigação de empresa

Ex-conselheiro sem ato de gestão não responde por obrigação de empresa

Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe instrumento jurídico que permite afastar a responsabilidade de um ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa por dívidas contraídas pela empresa.

O ex-funcionário foi condenado ao pagamento da dívida, porém, o tribunal considerou que apesar dele ter atuado como conselheiro fiscal, não tinha poderes para assinar ou realizar atos de gestão pela empresa.

No caso em questão, além da má administração, também foi considerada a insolvência da empresa, ou seja, estavam sem recursos para pagar as dívidas. Essa situação destaca a importância de estabelecer procedimentos internos sólidos em uma empresa e compreender os direitos e responsabilidades associados a essas relações. Recomenda-se sempre buscar orientação jurídica especializada em assuntos empresariais para assegurar que a questão seja tratada de maneira profissional e conforme a legislação vigente.

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a um empregado marítimo.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a um empregado marítimo.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a marítimo, cujas férias eram incluídas no seu período de 180 dias de folga em terra. No caso, ele trabalhava na Alianca Navegacao e Logística Ltda., como eletricista, no sistema 1X1, 180 dias embarcados, em trabalho nos navios, e 180 dias em terra, em repouso. De acordo com o Marítimo, as normas das convenções coletivas realmente autorizam a empregadora a conceder folgas e férias juntas, nos 180 dias, no caso. Mas, de acordo ainda com o ex-empregado, esse regime de trabalho especial, ainda que exista em norma coletiva, não poderia ser considerado válido, pois, além de atentar contra o art. 611-B da CLT, suprime um direito constitucional (inciso XVII do art. 7º da CF)". Entretanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, na prática, a empresa, ao adotar a proporcionalidade 1x1, faz com que um dia de trabalho corresponda a um dia de folga. Esse regime, para o desembargador, é “mais benéfico (para o empregado) do que o regime de trabalho comum”, pois permite que ele “usufrua de 180 dias de repouso por ano (150 dias de ‘folga marítima’ + 30 dias de ‘folga férias’ = 180 dias), com apoio na norma coletiva, a qual explicitamente autoriza o gozo de férias nos meses desembarcados, em conjunto com folgas”. Ainda, de acordo com o magistrado, “em harmonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (leading case: RE 599628), é evidente que as normas coletivas podem pactuar a ampliação de direitos trabalhistas, instituindo regime de descanso que assegura, além das férias anuais de 30 dias, mais 150 dias de folga por ano”. Por tudo isso, inexiste, no caso, violação ao art. 137 da CLT, “não cabendo falar em férias em dobro”. A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 1ª Vara de Trabalho de Natal. Origem da notícia: www.trt21.jus.br.

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